Lei Ordinária nº 12.644/2026
Assegura aos profissionais de educação física, que operam como personal trainer, livre acesso às academias de ginástica contratadas por seus clientes e limita a cobrança do valor da taxa de acesso.
LEI Nº 12.644, DE 19 DE JANEIRO DE 2026.
Assegura aos profissionais de educação física, que operam como personal trainer, livre acesso às academias de ginástica contratadas por seus clientes e limita a cobrança do valor da taxa de acesso.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado , combinado com o artigo 36,
§ 6º, XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ao profissional de educação física que presta serviços personalizados (personal trainer) fica assegurado o livre acesso a unidades de promoção de saúde fisica, academias e similares nos horários de atendimento aos seus alunos regularmente matriculados nessas unidades, podendo o estabelecimento cobrar uma taxa no valor máximo correspondente a uma mensalidade básica utilizada pelos alunos.
§ 1º Para ingressar no estabelecimento e acompanhar seu cliente, o profissional de educação física deverá, cumulativamente:
I - exibir a sua identificação profissional, da qual deverá constar, obrigatoriamente, o número de seu registro no Conselho Regional de Educação Fisica do estado;
II - apresentar documento que comprove sua contratação profissional pelo usuário.
§ 2º Garantido o acesso à academia, o personal trainer somente poderá orientar e coordenar as atividades de seus clientes, sendo-lhe vedado interferir nos trabalhos ou atividades de outros usuários dos serviços da academia.
§ 3º Não poderão as academias, pelo simples cumprimento das disposições desta Lei, aumentar o preço das mensalidades contratadas com os seus usuários, nem impor a cobrança de qualquer taxa ou encargo dos profissionais de educação física, pelo desempenho das tarefas a que alude o parágrafo anterior.
Art. 2º As academias de ginástica deverão afixar em local visível cartaz que informe aos seus usuários o direito de serem acompanhados por profissional de sua livre escolha, sem custo adicional.
Art. 3º As academias não responderão pelos atos que os profissionais de educação física, na condição de personal trainer, nos termos desta Lei, vierem a praticar durante a prestação de seus serviços.
Art. 4º A inobservância das normas estabelecidas nesta Lei acarretará multa correspondente ao valor de uma mensalidade paga pelo cliente lesado, na data da infração, aplicada em dobro a cada reincidência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 19 de janeiro de 2026.
DOEL - Ano - VIII - Nº 1729
Data: 20.01.2025
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Deputado EZEQUIEL FERREIRA
Presidente