Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.642/2026

Reconhece a atividade da pesca esportiva como modalidade de relevante interesse econômico, turístico, esportivo e cultural no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 12.642, 14 DE JANEIRO DE 2026.

Reconhece a atividade da pesca esportiva como modalidade de relevante interesse econômico, turístico, esportivo e cultural no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida a atividade da pesca esportiva como modalidade de relevante interesse econômico, turístico, esportivo e cultural do Estado.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se pesca esportiva a pesca amadora para fins de turismo ou desporto, praticada na modalidade "pesque e solte", na qual o recurso pesqueiro capturado é devolvido vivo ao ambiente de captura.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de janeiro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

DOE Nº 16.073

Data: 15.01.2026

Pág. 02 e 03

FÁTIMA BEZERRA

Governadora