Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.637/2026

Altera a redação da Lei nº 12.271, de 17 de julho de 2025, que proíbe, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a comercialização e a distribuição de serpentinas metalizadas e produtos similares, para restringir a proibição apenas às serpentinas metalizadas.

LEI Nº 12.637, 13 DE JANEIRO DE 2026.

Altera a redação da Lei nº 12.271 , de 17 de julho de 2025, que proíbe, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a comercialização e a distribuição de serpentinas metalizadas e produtos similares, para restringir a proibição apenas às serpentinas metalizadas.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 12.271 , de 17 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Proíbe, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a comercialização e a distribuição de serpentinas metalizadas." (NR)

Art. 2º O artigo 1º e seu parágrafo único da mesma Lei passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica proibida a comercialização e a distribuição de serpentinas metalizadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. A proibição estabelecida no caput aplica-se a toda pessoa física ou jurídica que comercialize ou distribua serpentinas metalizadas ou que delas faça uso." (NR)

Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições da Lei nº 12.271 , de 17 de julho de 2025.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de janeiro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

DOE Nº 16.072

Data: 14.01.2026

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FÁTIMA BEZERRA

Alan Jefferson da Silveira Pinto