Lei Ordinária nº 12.636/2026
Institui o "Selo Farmácia Amiga da Mulher" no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
LEI Nº 12.636, 13 DE JANEIRO DE 2026.
Institui o "Selo Farmácia Amiga da Mulher" no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Selo "Farmácia Amiga da Mulher", destinado a reconhecer e incentivar redes de farmácias e drogarias que se engajem ativamente na promoção dos direitos das mulheres, na prevenção à violência de gênero e no acolhimento de vítimas.
Art. 2º O Selo será concedido anualmente, preferencialmente no mês de março, em alusão ao Dia Internacional da Mulher.
Art. 3º A concessão e coordenação do Selo serão de responsabilidade do órgão indicado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O órgão indicado instituirá, por portaria, um Comitê Julgador para análise das candidaturas.
Art. 4º Para a obtenção do Selo, a farmácia ou drogaria deverá cumprir, no mínimo, três dos seguintes critérios:
I - adesão formal à Campanha Sinal Vermelho, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ nos termos da Lei Federal nº 14.188 , de 28 de julho de 2021, com afixação visível do cartaz informativo e capacitação de funcionários para acolhimento inicial de vítimas;
II - realização de campanhas internas e externas de divulgação sobre prevenção à violência de gênero e direitos das mulheres;
III - promoção de capacitação periódica dos farmacêuticos sobre identificação, acolhimento e encaminhamento de mulheres à rede de proteção, com o compromisso de que aqueles repliquem as informações e orientações recebidas aos demais funcionários da farmácia;
IV - implementação de procedimentos internos claros para orientação e encaminhamento de vítimas aos órgãos competentes, tais como Procuradoria Especial da Mulher, delegacias especializadas, Centros de Referência ou canais oficiais, como o Disque 180;
V - oferta de vagas de trabalho com prioridade para mulheres em situação de violência ou vulnerabilidade social, nos moldes do Selo Empresa Amiga da Mulher, disciplinado pela Lei Federal nº 14.682 , de 20 de setembro de 2023.
Art. 5º O procedimento de concessão do Selo obedecerá às seguintes etapas:
I - inscrição: as farmácias interessadas deverão encaminhar, anualmente, ao órgão indicado pelo Poder Executivo, a documentação comprobatória exigida no edital;
II - avaliação: o Comitê Julgador analisará as candidaturas e divulgará a relação das farmácias contempladas no Diário Oficial do Estado e em evento oficial;
III - divulgação: as empresas contempladas poderão utilizar o Selo em painéis, embalagens, mídias sociais e campanhas publicitárias, respeitando o manual de identidade visual fornecido pelo órgão responsável.
Art. 6º O Selo terá validade de 1 (um) ano, contado da data de sua concessão.
Parágrafo único. Para a renovação do Selo, a empresa interessada deverá reapresentar documentação atualizada e relatório das ações realizadas no período.
Art. 7º A participação no programa não implicará repasse de recursos financeiros, constituindo apenas reconhecimento público e institucional.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de janeiro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
DOE Nº 16.072
Data: 14.01.2026
Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA
Alan Jefferson da Silveira Pinto
Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara