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Lei Ordinária nº 12.610/2025

Institui o Plano Estadual de Divulgação de Campanhas e Canais de Denúncia de Violência contra a Mulher em Eventos Culturais e Desportivos realizados ou patrocinados pelo Governo do Estado.

LEI Nº 12.610, 23 DE DEZEMBRO DE 2025.

Institui o Plano Estadual de Divulgação de Campanhas e Canais de Denúncia de Violência contra a Mulher em Eventos Culturais e Desportivos realizados ou patrocinados pelo Governo do Estado.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a obrigatoriedade de divulgação de campanhas informativas e do canal de denúncia disque 180 em eventos culturais e desportivos realizados ou patrocinados pelo Poder Público Estadual.

Art. 2º As campanhas a que se refere esta Lei deverão conter, no mínimo:

I - referência à Lei nº 11.340 /2006 (Lei Maria da Penha);

II - divulgação do canal de denúncia "Disque 180";

III - informações sobre o acesso das vítimas à rede de atendimento e proteção.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se rede de enfrentamento à violência contra a mulher o conjunto de instituições e serviços que atuam de forma integrada, tanto no âmbito do Poder Público quanto da sociedade civil, com o objetivo de planejar e executa ações, projetos e políticas voltadas à prevenção e ao combate à violência contra as mulheres.

Art. 3º Nos eventos que disponham de telões ou equipamentos similares, a divulgação do Disque 180 deverá ser feita de forma direta, sendo facultada a inserção de um QR Code com informações complementares sobre a rede de enfrentamento à violência contra a mulher, hospedadas no site do Governo do Estado ou da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH).

Art. 4º Nos eventos que não disponham de telões ou equipamentos similares, a divulgação do Disque 180 deverá ser realizada por meio de locução ou outros recursos sonoros, durante a programação ou nos intervalos entre apresentações.

Art. 5º Placas ou cartazes contendo a divulgação do Disque 180 deverão ser afixados em locais de grande circulação e nos banheiros femininos dos eventos.

Parágrafo único. As placas ou cartazes deverão ter dimensões mínimas de 30 cm por 15 cm e utilizar caracteres de tamanho proporcional e adequado para garantir a fácil leitura da mensagem.

Art. 6º O Poder Executivo será responsável pela criação da identidade visual da campanha e pela produção do material de divulgação, podendo firmar parcerias com entidades públicas e privadas para viabilizar a implementação das medidas previstas nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 16.063

Data: 24.12.2025

Pág. 01 e 02

FÁTIMA BEZERRA

Governadora

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