Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.605/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz em órgãos públicos e privados, informando que racismo, injúria racial e discriminação racial são condutas tipificadas como crime, podendo ser punidas, na forma da Lei.

LEI Nº 12.605, 23 DE DEZEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz em órgãos públicos e privados, informando que racismo, injúria racial e discriminação racial são condutas tipificadas como crime, podendo ser punidas, na forma da Lei.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatório, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, afixar cartaz nos seguintes estabelecimentos:

I - hotéis, motéis, pensões, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

II - restaurantes, bares, lanchonetes e similares;

III - casas noturnas de qualquer natureza;

IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga;

V - agências de viagens, locais de transportes de massa;

VI - postos de serviços de autoatendimento, postos de abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;

VII - prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos estaduais;

VIII - repartições públicas diretas e indiretas, escolas, centros de ensino superior, hospitais, centros de saúde, delegacias de polícia, unidades do judiciário e demais locais públicos de intensa movimentação de pessoas.

Art. 2º Fica assegurada ao cidadão a publicidade da Lei Federal nº 7.716 , de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, afixadas em locais de fácil acesso, com leitura nítida e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.

Art. 3º Na hipótese de não cumprimento do artigo 1º, ficam os infratores sujeitos à:

I - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por infração, revertida aos órgãos de promoção da igualdade racial;

II - multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência.

Art. 4º Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias, após a data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 16.063

Data: 24.12.2025

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FÁTIMA BEZERRA

Governadora

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