Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.602/2025

Altera a Lei Estadual nº 12.164, de 12 de maio de 2025, que "Institui o Programa de Incentivo ao Ciclismo no Estado do Rio Grande do Norte, estabelece medidas de garantia e segurança ao ciclista, e dá outras providências".

LEI Nº 12.602, 22 DE DEZEMBRO DE 2025.

Altera a Lei Estadual nº 12.164 , de 12 de maio de 2025, que "Institui o Programa de Incentivo ao Ciclismo no Estado do Rio Grande do Norte, estabelece medidas de garantia e segurança ao ciclista, e dá outras providências".

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescentem-se os incisos V ao XXIV ao art. 2º., da Lei estadual nº 12.164 , de 12 de maio de 2025, de modo que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

V - estímulo ao uso seguro da bicicleta, como meio de transporte preferencial a ser utilizado nas atividades do cotidiano, tais como trabalho, escola e lazer;

VI - garantia do acesso amplo e democrático ao espaço urbano, em áreas apropriadas;

VII - redução da circulação de veículos nas ruas das cidades, diminuindo, por consequência, a emissão de ruídos sonoros, gases poluentes e congestionamentos nas vias públicas;

VIII - melhora da qualidade de vida da população, estimulando e promovendo a realização de atividades ecológicas, esportivas, turísticas e de lazer com bicicleta;

IX - estímulo à cooperação entre municípios do Estado do Rio Grande do Norte, para a junção de rotas intermunicipais seguras para o deslocamento cicloviário voltado, sobremaneira ao deslocamento pendular incluindo casa, trabalho e escola; ao turismo e ao lazer;

X - desenvolvimento de atividades utilizando, prioritariamente, os sistemas cicloviários municipais existentes;

XI - introdução de critérios de planejamento para implantação de ciclovias e/ou ciclofaixas em rodovias estaduais pavimentadas;

XII - promoção da integração com o sistema de transportes intermunicipal;

XIII - facilitação da circulação nos espaços e áreas adjacentes ou circundantes às rodovias estaduais pavimentadas;

XIV - conscientização da população por meio de campanhas educativas sobre o uso conjunto e a circulação por trechos de rodovias estaduais pavimentadas de tráfego compartilhado;

XV - promoção da integração e da conectividade da bicicleta com o sistema intermodal de transportes do estado e municípios;

XVI - definição e implantação de medidas visando a segurança dos pedestres, usuários em geral, bem como os de veículos de propulsão humana nas rodovias estaduais pavimentadas;

XVII - fomento à eliminação das barreiras urbanísticas, por meio de projetos de infraestrutura cicloviária urbana como: ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas, estacionamentos específicos para bicicletas, locais de apoio ao ciclista e sinalização específica;

XVIII - prevalência de soluções cicloviárias harmônicas com o desenvolvimento urbano sustentável e com os demais dispositivos legais pertinentes à mobilidade viária;

XIX - transparência e mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos;

XX - promoção contínua de esforços para convivência segura entre pedestres, ciclistas e modais de transporte motorizado;

XXI - mapeamento das rotas de ciclismo rurais, visando o fomento da cultura da bicicleta e promovendo o cicloturismo no estado;

XXII - promoção e potencialização de atividades relacionadas às formas de mobilidade não motorizadas, voltadas à geração de emprego e renda;

XXIII - contemplação, de acordo com os estudos de viabilidade, no âmbito da elaboração de projetos e na construção de vias urbanas, pontes, viadutos, equipamentos públicos, postos de pedágio, praças e parques financiados com recursos estaduais, do tratamento cicloviário nos acessos e no entorno, assim como paraciclos e bicicletários no seu interior; e

XXIV - construção de estrutura física adequada para o estacionamento de bicicletas em imóveis em que funcionem órgãos do Poder Executivo estadual."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de dezembro de 2025,

204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA

DOE Nº 16.062

Data: 23.12.2025

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Gustavo Fernandes Rosado Coelho

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