Lei Ordinária nº 12.593/2025
Institui o Programa Farmácia Viva na Rede Estadual de Saúde do Estado do Rio Grande Norte.
LEI Nº 12.593, 18 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui o Programa Farmácia Viva na Rede Estadual de Saúde do Estado do Rio Grande Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Farmácia Viva na rede estadual de saúde do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. O programa de que trata o caput deste artigo busca garantir o acesso às plantas medicinais, preparações vegetais, chás medicinais e medicamentos fitoterápicos, de acordo com as normas, diretrizes e orientações da Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 2º Programa Farmácia Viva abrange o cultivo, o beneficiamento, o armazenamento, a manipulação e a distribuição de plantas medicinais e dispensação fitoterápicos, no âmbito da Assistência Farmacêutica no Estado.
Art. 3º Poderão atuar como parceiros do Programa Farmácia Viva as entidades territoriais de Matriz Africana, a população indígena, as unidades produtivas de apoio à agricultura familiar, urbana, periurbana e de segurança alimentar, além de outros povos e comunidades tradicionais no Estado, construindo articulações que assegurem o funcionamento do Programa, em consonância com os objetivos definidos nesta Lei.
Art. 4º Para efeitos desta Lei, serão adotados os seguintes conceitos:
I - planta medicinal: espécie vegetal, cultivada ou não, utilizada com propósitos terapêuticos;
II - fitoterápico: produto obtido de planta medicinal ou de seus derivados, exceto substâncias isoladas, com finalidade profilática, curativa ou paliativa;
III - chá: produto constituído de uma espécie vegetal autorizada para o seu preparo, inteira, fragmentada ou moída, com ou sem fermentação, tostada ou não; e
IV - horto de plantas medicinais: consiste num horto terapêutico, também denominado horto medicinal, que possui área física com estrutura para a prática de cultivo de espécimes vegetais com finalidade terapêutica, além de local para ações de educação popular e educação permanente voltadas a profissionais de saúde e à população.
Art. 5º São objetivos do Programa Farmácia Viva:
I - ampliar as opções terapêuticas para os usuários do Sistema Único de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte;
II - promover o uso racional e embasado em conhecimentos científicos, bem como saberes tradicionais, de plantas medicinais e de fitoterápicos na Rede Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte;
III - reconhecer e valorizar a cultura popular no que se refere à utilização de plantas medicinais e de fitoterápicos;
IV - orientar a comunidade sobre o uso racional de plantas medicinais e de fitoterápicos;
V - fornecer plantas medicinais cortiçadas e fitoterápicos aos serviços da Rede Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte;
VI - fortalecer a cadeia produtiva de plantas medicinais na agricultura urbana, periurbana e em comunidades tradicionais, com ênfase no cultivo de forma sustentável, na promoção de geração de renda e na educação ambiental;
VII - coordenar, orientar, organizar e estimular práticas e atividades de promoção da saúde integral, por meio do uso de plantas medicinais e de fitoterápicos;
VIII - promover pesquisas, desenvolver e acompanhar atividades de extensão com a finalidade de ampliar o conhecimento relacionado a plantas medicinais e a fitoterápicos;
IX - promover periodicamente rodas de conversas, oficinas, palestras, feiras e campanhas educativas sobre o uso e as etapas da cadeia produtiva de plantas medicinais e de fitoterápicos;
X - conscientizar os profissionais de saúde sobre os benefícios das plantas medicinais e dos fitoterápicos, com o objetivo de incentivar a prescrição desses produtos, inclusive através da realização periódica de formações e atualizações para profissionais da rede pública; e
XI - criação de banco de sementes para conservar as amostras de sementes das diversas espécies de plantas, usadas no Programa Farmácia Viva, visando a preservação da biodiversidade local e a garantia de acesso a sementes de qualidade.
§ 1º O Estado do Rio Grande do Norte poderá celebrar parcerias, acordos, convênios, etc. com universidades, laboratórios, institutos federais, bem como outras entidades de natureza semelhante, sejam públicas ou privadas, com objetivo de fortalecer o Programa Farmácia Viva.
§ 2º O cultivo de plantas medicinais e produção de fitoterápicos deverá, sempre que possível, priorizar as técnicas disponíveis para obtenção de produtos orgânicos, redução de uso de fertilizantes e pesticidas químicos, respeito ao solo, à fauna e à flora.
Art. 6º O Programa Farmácia Viva será divulgado nas redes sociais oficiais do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 7º Os saberes populares correlacionados ao uso das plantas medicinais e produção de fitoterápicos, em especial os que advém das populações de matriz africana e indígenas, devem ser acolhidos pelo Programa Farmácia Viva, conciliados com o embasamento advindo das instituições de pesquisa e produção do conhecimento científico.
Art. 8º Deverão ser articuladas ações entre os municípios do Estado do Rio
Grande do Norte para ampliar os objetivos do Programa, atendendo às diretrizes nacionais pertinentes ao uso das plantas medicinais e produção de fitoterápicos, assim como às políticas correlacionadas do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 16.060
FÁTIMA BEZERRA
Alexandre Motta Câmara
Data: 19.12.2025
Pág. 02 e 03
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