Lei Ordinária nº 12.588/2025
Autoriza o Poder Executivo a aderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - PROPAG, instituído pela Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e a celebrar contratos e termos aditivos de refinanciamento de dívidas com a União no âmbito do PROPAG, e dá outras providências.
LEI Nº 12.588, 18 DE DEZEMBRO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a aderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - PROPAG, instituído pela Lei Complementar Federal nº 212 , de 13 de janeiro de 2025, e a celebrar contratos e termos aditivos de refinanciamento de dívidas com a União no âmbito do PROPAG, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - PROPAG, instituído pela Lei Complementar Federal nº 212 , de 13 de janeiro de 2025.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, com a União, contratos e termos aditivos de refinanciamento de dívidas no âmbito do PROPAG, observadas as condições estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 212 , de 2025, e na regulamentação aplicável.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento da dívida apurada nos termos do art. 2º.,
§ 2º, da Lei Complementar Federal nº 212 , de 2025, utilizando-se, isolada ou conjuntamente, dos instrumentos previstos no art. 3º. da Lei Complementar Federal nº 212 , de 13 de janeiro de 2025.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a prever cláusula de arbitragem para dirimir eventuais conflitos entre a União e o Estado do Rio Grande do Norte decorrentes das transferências de ativos.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a opção pelos encargos do aditivo contratual, nos termos do art. 5º. da Lei Complementar Federal nº 212 , de 2025, com fundamentação técnica que demonstre a economicidade da alternativa escolhida.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o aporte anual ao Fundo de Equalização Federativa - FEF, previsto no art. 9º. da Lei Complementar Federal nº 212 , de 2025, conforme o percentual definido na opção de que trata o art. 4º. desta Lei.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar os investimentos previstos como contrapartida à opção de encargos, observado o disposto no art. 5º.,
§ 2º, da Lei Complementar Federal nº 212 , de 2025, nas seguintes áreas:
I - educação profissional técnica de nível médio;
II - universidades estaduais;
III - infraestrutura para universalização do ensino infantil e educação em tempo integral;
IV - infraestrutura de saneamento, habitação, adaptação às mudanças climáticas, transportes ou segurança pública.
§ 1º Os investimentos de que trata o caput poderão ser custeados, total ou parcialmente, com os recursos recebidos pelo Estado do Rio Grande do Norte oriundos do Fundo de Equalização Federativa - FEF.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento da aplicação mínima de recursos de que trata o art. 5º.,
§ 2º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 212 , de 2025, fica o Poder Executivo autorizado a recolher o valor equivalente à diferença entre o montante que deveria ser aplicado e o efetivamente aplicado a título de participação no fundo de que trata o art. 7º. da Lei Federal nº 14.818 , de 16 de janeiro de 2024.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a receber os recursos oriundos da redistribuição do Fundo de Equalização Federativa - FEF, de que trata o art. 9º. da Lei Complementar Federal nº 212 , de 2025.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir fontes de recursos específicas no Orçamento do Estado para o recebimento e a aplicação dos valores oriundos do Fundo de Equalização Federativa - FEF, garantindo a correta classificação orçamentária e a transparência na gestão dos recursos.
Art. 9º Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ acompanhar, monitorar e adotar as medidas necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas no âmbito do PROPAG.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a promover o desligamento do Estado do Rio Grande do Norte do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - PROPAG, antes da quitação integral das obrigações, por motivo de conveniência e oportunidade administrativa, observadas as condições estabelecidas no art. 5º.,
§ 5º, da Lei Complementar Federal nº 212 , de 2025.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE EXTRA Nº 111
Data: 18.11.2025
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FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier
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