Lei Ordinária nº 12.576/2025
Estabelece multas e sanções administrativas a quem praticar invasões, ocupações, atos de esbulho e turbação contra propriedades privadas e detenções precárias de propriedades públicas no âmbito do estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
LEI Nº 12.576, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.
Estabelece multas e sanções administrativas a quem praticar invasões, ocupações, atos de esbulho e turbação contra propriedades privadas e detenções precárias de propriedades públicas no âmbito do estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado , combinado com o artigo 36,
§ 6º, XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021).
FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas multas e sanções administrativas a quem praticar invasões, ocupações, atos de esbulho e turbação de posse contra propriedades privadas e detenções precárias de propriedades públicas, urbanas ou rurais, no âmbito do estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Os proprietários legais de propriedades invadidas têm o direito de solicitar a remoção imediata dos ocupantes ilegais.
Art. 3º A remoção dos ocupantes ilegais será realizada pelas autoridades competentes, mediante força policial, quando necessário, garantindo-se a integridade física dos envolvidos, resguardado o direito de uso da própria força do possuidor turbado ou esbulhado, nos termos do
§ 1º do art. 1.210 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro).
Art. 4º Os ocupantes ilegais que se recusarem a deixar a propriedade após a notificação formal serão passíveis de multas e demais sanções previstas nesta Lei.
Art. 5º O descumprimento das notificações formais de saída da propriedade sujeitará os infratores responsáveis pelos atos descritos no art. 1º. desta Lei à multa de 2.000 (dois mil) UFIRN`s (Unidade Fiscal de Referência do estado do Rio Grande do Norte), a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 1º A fiscalização de eventual invasão pode ser feita por qualquer cidadão, ou proprietário e ainda, ex ofício, por qualquer agente público.
§ 2º Constatada a invasão, as autoridades públicas deverão ser comunicadas.
§ 3º Será garantido o contraditório e a ampla defesa aos acusados da infração, antes da imposição definitiva da multa.
§ 4º O infrator terá um prazo de 15 (quinze) dias para recorrer acerca da aplicação da multa.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 16 de dezembro de 2025.
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