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Lei Ordinária nº 12.574/2025

Dispõe sobre o funcionamento dos equipamentos de som automotivo nas vias, praças e demais logradouros públicos do RN.

LEI Nº 12.574, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre o funcionamento dos equipamentos de som automotivo nas vias, praças e demais logradouros públicos do RN.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado , combinado com o artigo 36,

§ 6º, XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os veículos automotores estacionados em vias e logradouros públicos, bem como aqueles estacionados em áreas particulares destinadas ao estacionamento de veículos, ficam proibidos de emitir ruídos enquadrados como de alto nível pela legislação vigente mais restritiva, provenientes de aparelhos de som de qualquer natureza e tipo, portáteis ou não, ainda que acoplados a carroceria ou rebocados pelos veículos.

§ 1º Entende-se por aparelhos de som, para os fins desta Lei, todos os tipos de aparelho eletroeletrônico reprodutor, amplificador ou transmissor de sons, sejam eles de rádio, de televisão, de vídeo, de CD, de DVD, de MP3, de iPod, de celulares, de gravadores, de viva voz, de instrumentos musicais ou assemelhados.

§ 2º Entende-se por vias e logradouros públicos, para os fins desta Lei, a área compreendendo o leito carroçável, o meio-fio, as calçadas, a entrada e saída de veículos nas garagens e todas as áreas destinadas a pedestres.

§ 3º Excluem-se das proibições estabelecidas no caput deste artigo os aparelhos de som utilizados em veículos automotores em movimento, cuja fiscalização obedece a legislação federal, veículos profissionais previamente adequados a legislação vigente e devidamente autorizados, bem como veículos publicitários ou utilizados em manifestações, quando previamente adequados a legislação vigente.

§ 4º Consideram-se ruídos de alto nível, não permitidos por esta Lei, aqueles definidos em regulamento do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o proprietário do veículo automotor a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), calculado em dobro na primeira reincidência e quadruplicado a partir da segunda reincidência, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente.

§ 1º Entende-se por reincidência o cometimento da mesma infração em um período inferior a 30 (trinta) dias.

§ 2º O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, ou de índice previsto em legislação federal que venha a substitui-lo.

Art. 3º Além da aplicação da penalidade prevista no artigo 2º desta Lei, em caso de recusa do atendimento a ordem de abaixar o som, adequando-o aos padrões estabelecidos pela legislação vigente mais restritiva, a autoridade responsável pela fiscalização apreendera provisoriamente o aparelho de som ou o veículo automotor no qual ele estiver instalado.

Parágrafo único. O proprietário do veículo responderá por eventuais custas de remoção e estadia.

Art. 4º As sanções indicadas nos artigos 2º e 3º desta Lei não eximem o infrator das responsabilidades civil e criminal às quais estiver sujeito.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 16 de dezembro de 2025.

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