Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.573/2025

Altera dispositivos da Lei Estadual nº 10.179, de 21 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de informações sobre produtos próximos ao vencimento em supermercados e estabelecimentos similares no âmbito do estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 12.573, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.

Altera dispositivos da Lei Estadual nº 10.179 , de 21 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de informações sobre produtos próximos ao vencimento em supermercados e estabelecimentos similares no âmbito do estado do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado , combinado com o artigo 36,

§ 6º, XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 10.179 , de 21 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Os supermercados e estabelecimentos afins deverão garantir a visibilidade da data de validade impressa na embalagem dos produtos expostos à venda, inclusive daqueles próximos ao vencimento." (NR)

"Art. 2º Os produtos próximos ao vencimento, quando expostos de forma promocional, deverão estar acompanhados de placa informativa contendo a respectiva data de validade.

§ 1º A placa deverá ser colocada em local de fácil visualização pelo consumidor e ter dimensões mínimas de 10 cm de altura por 15 cm de largura.

§ 2º A mensagem da placa deverá conter, de forma clara e legível, a data de vencimento do produto." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 16 de dezembro de 2025.

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