Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.572/2025

Institui o Programa ID JOVEM, no âmbito do estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 12.572, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.

Institui o Programa ID JOVEM, no âmbito do estado do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado , combinado com o artigo 36,

§ 6º, XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo seguinte Lei:

Art. 1º Institui o programa ID JOVEM, que regulamenta o benefício e estabelece os procedimentos e os critérios para a reserva de vagas a jovens de baixa renda nos veículos do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do estado do Rio Grande do Norte (STIP/RN), nas modalidades de SRT e STOR.

Art. 2º Por meio deste programa, considera-se:

I - Jovem de baixa renda: pessoa com idade entre quinze e vinte e nove anos que pertence à família com renda mensal de até dois salários mínimos, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;

II - ID JOVEM: Identidade Jovem - Documento que comprova a condição de jovem de baixa renda;

III - Serviço de Transporte Regular (SRT): Serviço público delegado para execução de transporte intermunicipal de passageiros, operado por veículos do tipo rodoviário, entre dois pontos terminais, aberto ao público em geral, de característica rodoviária ou semiurbana, de acordo com o disposto no Decreto Estadual nº 27.045 , de 21 de junho de 2017.

IV - Serviço de Transporte Opcional Regular (STOR): Serviço público delegado para execução de transporte intermunicipal de passageiros, operado por veículos do tipo rodoviário, entre dois pontos terminais, aberto ao público em geral, de característica rodoviária ou semiurbana, de acordo com o disposto no Decreto Estadual nº 27.510 , de 21 de junho de 2017.

V - Bilhete de Viagem do Jovem: documento, físico ou eletrônico, que comprove o contrato de transporte gratuito ou com desconto de cinquenta por cento ao jovem de baixa renda, fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, para possibilitar o ingresso do beneficiário no veículo, observado o disposto em Resolução nº 5063 /16 da ANTT.

Art. 3º Ao jovem de baixa renda serão reservadas, em cada veículo do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do estado do Rio Grande do Norte (STIP/RN), nas modalidades de SRT e STOR, duas vagas gratuitas e duas vagas com desconto de cinquenta por cento no valor das passagens, a serem utilizadas depois de esgotadas as vagas gratuitas, mediante a apresentação da Identidade Jovem - ID JOVEM.

Art. 4º O Poder Executivo poderá promover a divulgação deste benefício nas rodoviárias intermunicipais, escolas, universidades e espaços coletivos da rede pública estadual

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 16 de dezembro de 2025.

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