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Lei Ordinária nº 12.570/2025

Institui o Transporte Especial Jipe-Turismo Remunerado no estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 12.570, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025.

Institui o Transporte Especial Jipe-Turismo Remunerado no estado do Rio Grande do Norte.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado , combinado com o artigo 36,

§ 6º, XII, do Regimento Interno (Resolução nº 31 , de 05 de fevereiro de 2021).

FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Transporte Especial Jipe-Turismo Remunerado no Estado do Rio Grande do Norte, o qual será regido por esta Lei e demais normas aplicáveis à matéria.

Art. 2º O Transporte Especial Jipe-Turismo Remunerado deverá ser explorado em caráter contínuo e permanente, destinando-se a proporcionar serviços turísticos de passeios em praias, acesso a trilhas e dunas, observadas as normas, proteção e preservação do patrimônio turístico, ambiental, cultural e paisagístico do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º O Governo do Estado estabelecerá locais para que os veículos permaneçam estacionados à espera de usuários, ficando proibida, para essa mesma finalidade, a utilização de praias, praças, terrenos de marinha ou calçadas.

§ 2º Faixas, placas e cartazes anunciando passeios deverão contar com a autorização do órgão regulador de meio ambiente, por meio de processo administrativo.

Art. 3º Os serviços de Transporte Especial Jipe-Turismo Remunerado de que trata esta Lei deverão ser prestados por veículos licenciados no Estado.

Art. 4º Os serviços instituídos nesta Lei somente poderão ser prestados por veículos do tipo jipe e similares, com tração nas quatro rodas, e deverão exibir uma placa de identificação, contendo o número da permissão e o número máximo de passageiros que pode ser transportado.

§ 1º A permissão de que trata o caput deste artigo será obtida mediante a solicitação de inscrição na Secretaria Estadual de Turismo, que outorgará o alvará correspondente, o qual terá vigência de:

I - 1 (um) ano para veículos com até 15 (quinze) anos de fabricação; e

II - 6 (seis) meses para veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação.

§ 2º Fica vedada a utilização de pneus do tipo agrícola ou de correntes, em qualquer circunstância.

§ 3º Os veículos deverão dispor de cintos de segurança para o número máximo de passageiros permitido, ficando o condutor com a responsabilidade de providenciar que todos os usuários utilizem o equipamento.

§ 4º Os veículos com capotas removíveis deverão dispor obrigatoriamente de barra de proteção para o caso de capotamento, equipamento esse conhecido como Santo Antônio.

§ 5º É obrigatória a existência a bordo de uma caixa com material para primeiros socorros, cujo conteúdo será objeto de regulamentação.

Art. 5º Os condutores, para se habilitarem a dirigir veículos destinados a Transporte Especial Jipe-Turismo Remunerado, deverão possuir registro na Secretaria Estadual de Turismo.

Parágrafo único. Os condutores registrados na forma estabelecida pelo caput deste artigo ficam obrigados a obter os certificados expedidos nos cursos gratuitos a serem oferecidos pelo Estado, com finalidade de capacitação profissional para as áreas relacionadas ao ecoturismo e segurança.

Art. 6º Quando se tratar de autorização requerida por empresas de turismo, além do disposto nos artigos 4º e 5º desta Lei, ainda serão exigidos:

I - comprovação de regular constituição, na forma da legislação vigente;

II - inscrição no cadastro de contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte;

III - comprovação de pagamento dos impostos e das taxas correspondentes;

IV - CNPJ; e

V - Cadastur da empresa.

Art. 7º O permissionário do Transporte Especial Jipe-Turismo Remunerado deverá satisfazer as seguintes condições:

I - ser proprietário do veículo ou arrendatário mercantil deste;

II - ser residente no Estado há, no mínimo, 2 (dois) anos;

III - ter o veículo emplacado e registrado no Estado do Rio Grande do Norte;

IV - apresentar auto de vistoria expedido por empresa de vistoria cadastrada no Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, obrigando-se a renová-lo a cada 6 (seis) meses para veículos com mais de 5 (cinco) anos de fabricação e anualmente para os demais; e

V - possuir habilitação na categoria "C" ou "D".

Art. 8º Fica vedada a transferência a terceiros da permissão para o serviço de Transporte Especial Jipe-Turismo Remunerado.

Parágrafo único. Somente os condutores habilitados que cumpram as exigências desta Lei poderão conduzir os veículos.

Art. 9º Os infratores dos dispositivos contidos nesta Lei e demais normas complementares ficam sujeitos, progressivamente e sem prejuízos das demais sanções previstas em Lei, às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa de 50 a 100 UFIRN (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte);

III - retenção do veículo;

IV - suspensão da permissão por até seis meses; e

V - cassação da permissão.

Art. 10. Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início de sua vigência.

Art. 11. Não poderão ser emitidas concessões para frotistas e somente será permitido 1 (um) veículo por permissionário.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 16 de dezembro de 2025.

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