Lei Ordinária nº 12.569/2025
Estabelece as divisas territoriais entre os municípios de Extremoz/RN e Ceará - mirim/RN, em consonância com as coordenadas geodésicas previstas em lei, e dá outras providências.
LEI Nº 12.569, 11 DE DEZEMBRO DE 2025.
Estabelece as divisas territoriais entre os municípios de Extremoz/RN e Ceará - mirim/RN, em consonância com as coordenadas geodésicas previstas em lei, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As divisas territoriais entre os municípios de Extremoz e Ceará - Mirim, neste Estado, previstas na Lei nº 2.876 , de 4 de abril de 1963, passam a ter as coordenadas geodésicas estabelecidas na presente lei.
I - fica atribuído ao Município de Extremoz os seguintes limites, conforme as designações, descrições e os pontos de geolocalização:
a) ao Norte, inicia-se no ponto EX01 (5º35`51,411"S; 35º15`41,645"W), seguindo a jusante do riacho Pratagi, por meio dos pontos EX02 (5º35`44,738"S; 35º15`24,624"W) EX03 (5º35`23,687"S; 35º15`20,379"W), EX04 (5º35`31,942"S; 35º14`45,622"W), EX05 (5º36`11,095"S; 35º14`13,616"W) e EX 06 (5º36`42,201"S; 35º13`44,535"W), até a foz no oceano Atlântico EX07 (5º36`19,114"S; 35º13`36,601"W);
b) ao Leste, acompanha a linha de costa, abrangendo as praias de Pitangui, Graçandu, Barra do Rio, Jenipabu, Santa Rita e Redinha Nova, até o fim da rua Bauru, no ponto EX08 (5º44`47,843"S; 35º12`14,583"W);
c) ao Sul, segue do ponto EX08 pela orla e pela rua Baependi, até cruzar a rua Praia das Redes, no ponto EX09 (5º44`24,972"S; 35º12`28,118"W), seguindo em linha reta até os pontos EX10 (5º44`18,762"S; 35º12`36,855"W), EX11 (5º44`18,223"S; 35º12`37,187"W) e EX12 (5º44`19,280"S; 35º12`47,661"W), quando encontra o rio Doce no ponto EX13 (5º43`39,211"S; 35º13`34,577"W), percorrendo, a partir do ponto EX13, a montante do rio através dos pontos EX14 (5º43`18,910"S; 35º13`50,555"W), EX15 (5º42`51,739"S; 35º14`15,885"w), EX16 (5º43`0,582"S; 35º14`32,714"W), EX17 (5º42`35,649"S; 35º15`17,061"W) e EX18 (5º42`0,287"S; 35º16`30,707"W), até encontrar a lagoa de Extremoz, no ponto EX19 (5º42`19,125"S; 35º16`52,253"W), após, percorre a montante do rio Guajiru por meio dos pontos EX20 (5º43`33,105"S; 35º17`30,368"W) e EX21 (5º44`5,156"S; 35º19`32,813"W), até a inter
Seção do Rio Com a Rodovia Rn-406, no Ponto Ex22 (5º43`40,764"s; 35º21`38,591"w);
d) ao Oeste, segue em linha reta do ponto EX22 para os pontos EX23 (5º43`22,590"S; 35º21`24,980"W) e EX24 (5º43`10,504"S; 35º21`40,686"W) em seguida, margeia toda a porção Oeste do loteamento São Bento, através dos pontos EX25 (5º42`25,081"S; 35º21`9,905"W), EX26 (5º41`41,114"S; 35º20`50,387"W) e EX27 (5º41`42,496"S; 35º20`48,183"W), na localidade de Comum, atravessando o vale do rio do Mudo, até encontrar a estrada de terra que liga a sede de Extremoz com a sede de Ceará - Mirim, no ponto EX28 (5º41`20,132"S; 35º20`37,148"W), após, acompanha a estrada no sentido Oeste/Leste para o ponto EX29 (5º41`39,132"S; 35º20`7,502"W) e, por fim, cruza em linha reta o vale do rio Ceará-Mirim até finalizar no riacho Pratagi, no ponto EX01, conforme definido nas imagens constantes no anexo único desta lei.
II - em relação aos limites da extensão Oeste do Município de Extremoz/RN, tem-se as seguintes coordenadas:
a) ao Norte, inicia-se no ponto CM01 (5º41`20,132"S; 35º20`37,148"W), onde ocorre a inter
Seção do Lado Oeste do Loteamento São Bento Com a Estrada de Barro Que Liga a Sede de Ceará-mirim Com a Sede de Extremoz, na Localidade de Comum, Após, Acompanha a Estrada no Sentido Oeste/leste Até o Ponto Cm02 (5º41`39,132"s; 35º20`7,502"w);
b) ao Leste, em linha reta cruza o loteamento Terra da Esperança e o vale do rio do Mudo até o ponto CM03 (5º43`22,590"S; 35º21`24,980"W); ao Sul, em linha reta até a estrada de terra no ponto CM04 (5º43`10,504"S; 35º21`40,686"W), em paralelo a extremidade Sul do loteamento São Bento; ao Oeste, margeia toda a porção Oeste do loteamento São Bento, atravessando o vale do rio do Mudo, seguindo os pontos CM05 (5º42`25,081"S; 35º21`9,905"W), CM06 (5º41`41,114"S; 35º20`50,387"W) e CM07 (5º41`42,496"S; 35º20`48,183"W), até retornar ao ponto CM01, conforme definido nas imagens constantes no anexo único desta lei.
III - em relação aos limites da extensão Norte do Município de Extremoz/RN, tem-se as coordenadas a seguir:
a) ao Norte, inicia-se no ponto CIP01 (5º35`51,411"S; 35º15`41,645"W), seguindo a jusante do riacho Pratagi, de parte da cachoeira de Pitangui por meio dos pontos CIP02 (5º35`44,738"S; 35º15`24,624"W), CIP03 (5º35`23,687"S; 35º15`20,379"W), CIP04 (5º35`31,942"S; 35º14`45,622"W), CIP05 (5º36`11,095"S; 35º14`13,616"W) e CIP 06 (5º36`42,201"S; 35º13`44,535"W), até a foz no Oceano Atlântico CIP07 (5º36`19,114"S; 35º13`36,601"W); ao Leste, com o Oceano Atlântico até o ponto CIP08 (5º36`43,852"S; 35º13`38,308"W); ao Sul, segue em linha reta até o ponto CIP10 (5º37`25,600"S; 35º16`56,295"W), cruzando os distritos de Pitangui, Imbiribeira e Capim; ao Oeste, percorre em linha reta até o ponto CIP01, conforme definido nas imagens constantes no anexo único desta lei.
Parágrafo único. Todos as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema de Coordenadas Geográficas em Latitude/Longitude, tendo como Datum o SIRGAS2000.
Art. 2º O Anexo Único desta Lei, contendo as imagens aéreas, cartas cartográficas e demais registros georreferenciados correspondentes aos limites descritos nos arts. 1º e 2º, integra esta norma para todos os fins de direito, servindo como referência oficial de interpretação e verificação das coordenadas geodésicas aqui estabelecidas.
Parágrafo único. O anexo conterá a representação gráfica dos pontos de limite mencionados, extraída de levantamento realizado em conformidade com o Sistema Geodésico Brasileiro (SIRGAS2000) e validado por autoridade técnica competente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 16.055
Data: 12.12.2025
Pág. 01 e 02
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
Download do documento