Lei Ordinária nº 12.558/2025
Institui o Programa Banco de Ração para animais domésticos e seus utensílios no Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 12.558, 04 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui o Programa Banco de Ração para animais domésticos e seus utensílios no Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa Banco de Ração para animais domésticos e seus utensílios de uso, com o objetivo de captar doações e promover sua distribuição.
§ 1º Considera-se ração para animais domésticos todo e qualquer produto alimentar, produzido por empresa regularmente constituída para esta finalidade, e que esteja dentro do prazo de validade e em condições de uso.
§ 2º Consideram-se utensílios dos animais domésticos quaisquer objetos destinados ao bem-estar animal, como camas, cobertores, abrigos, tigelas, brinquedos e outros, desde que em adequadas condições de conservação e uso.
§ 3º A distribuição será realizada pela administração pública estadual, diretamente ou por meio de parcerias firmadas com organizações da sociedade civil.
§ 4º A ração para animais domésticos ou seus utensílios de uso será doada, preferencialmente, aos protetores de animais independentes ou às pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade financeira, alimentar e nutricional, que possuem animais domésticos, assistidas ou não por entidades assistenciais, de modo a contribuir diretamente para a saúde e bem-estar animal.
§ 5º Serão considerados protetores as pessoas físicas devidamente cadastradas junto à Secretaria estadual competente, as quais serão responsáveis pelas informações fornecidas.
Art. 2º São finalidades do Programa Banco de Ração do Estado do Rio Grande do Norte:
I - receber e armazenar os produtos e gêneros alimentícios para animais domésticos, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo e com prazos de validade adequados, provenientes de:
a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e à comercialização, no atacado ou varejo, de produtos e gêneros alimentícios destinados aos animais domésticos;
b) doações decorrentes de apreensões por órgãos da administração pública municipal, estadual ou federal, resguardada a aplicação das normas legais;
c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
d) doações obtidas por projetos de patrocínio;
II - receber e armazenar os utensílios destinados ao bem-estar animal, desde que em condições adequadas de uso;
III - efetuar a distribuição dos produtos arrecadados para:
a) protetores independentes cadastrados junto ao Programa de Apoio ao Protetor Independente;
b) organizações da Sociedade Civil cadastradas junto à Secretaria Estadual competente pela coleta de dados e/ou entidade responsável conveniada;
c) pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade financeira, alimentar e nutricional que possuem animais domésticos, assistidas ou não por entidades assistenciais.
Parágrafo único. Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional, incluídos o transporte e demais atividades decorrentes das finalidades descritas neste artigo, a arrecadação e distribuição dos produtos e gêneros alimentícios far-se-ão sem ônus para o Estado.
Art. 3º O Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio dos órgãos e entidades competentes, incumbir-se-á da organização e estruturação do Programa Banco de Ração, competindo-lhe prestar o suporte administrativo, técnico e operacional necessário, bem como estabelecer os critérios para o recebimento, distribuição e fiscalização dos insumos, além de disciplinar o cadastramento e o acompanhamento das entidades e/ou famílias beneficiárias.
Art. 4º As equipes de recebimento e distribuição contarão, sempre que possível, com pelo menos um profissional legalmente habilitado, responsável por aferir e atestar que os produtos e gêneros alimentícios se encontram em condições apropriadas para o consumo animal.
Art. 5º Fica terminantemente proibida a comercialização e a obtenção de qualquer proveito econômico ou vantagem pessoal com a distribuição dos produtos doados e coletados pelo Programa.
§ 1º Constatada a irregularidade, o beneficiário será suspenso cautelarmente, garantido o contraditório e a ampla defesa, podendo ser excluído em caráter definitivo, conforme regulamento.
§ 2º A infração deverá ser comunicada ao Ministério Público e a outros órgãos competentes, se cabível.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 16.050
Data: 05.12.2025
Pág. 03
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
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