Lei Ordinária nº 12.554/2025
Cria o Programa "Agente Jovem Ambiental - AJA", voltado para a inclusão social e ambiental de jovens em situação de vulnerabilidade social.
LEI Nº 12.554, 04 DE DEZEMBRO DE 2025.
Cria o Programa "Agente Jovem Ambiental - AJA", voltado para a inclusão social e ambiental de jovens em situação de vulnerabilidade social.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o "Programa Agente Jovem Ambiental - AJA".
Art. 2º O Programa Agente Jovem Ambiental - AJA destina-se à:
I - inserção cidadã de jovens de 15 (quinze) a 25 (vinte e cinco) anos em situação de vulnerabilidade social em projetos socioambientais sustentáveis; e
II - viabilização do desenvolvimento de suas competências e habilidades, oportunizando a geração de renda, a conscientização ambiental, o protagonismo juvenil, promovendo qualidade de vida e a preservação do meio ambiente.
Art. 3º Constituem objetivos específicos do programa Agente Jovem Ambiental - AJA:
I - a capacitação dos jovens para promoção da educação ambiental, conscientizando a população sobre a importância das políticas de desenvolvimento sustentável;
II - o incentivo para a participação cidadã dos jovens em suas comunidades, buscando conscientizar a população local da importância da união em torno de ações que resguardem a sustentabilidade ambiental;
III - a oportunidade do desenvolvimento da autoestima e de sentimento de pertencimento familiar e comunitário com vistas a uma perspectiva positiva de vida pelos jovens; e
IV - a qualificação social e profissional dos jovens por meio de ações socioambientais.
Art. 4º O Programa Agente Jovem Ambiental - AJA terá como público - alvo os jovens, em estado de vulnerabilidade social, com idade entre 15 (quinze) e 25 (vinte e cinco) anos, integrantes de famílias cadastradas no CAD-Único - Cadastro Único para Programas Sociais, e regularmente matriculados na rede pública de ensino ou que já tenham concluído o ensino médio na rede pública.
Parágrafo único. O jovem atendido pelo Programa será, para os fins legais, qualificado como Agente Jovem Ambiental - AJA.
Art. 5º O Agente Jovem Ambiental atuará na promoção de ações ambientais em espaços públicos, buscando em especial:
I - mobilizar as populações do entorno dos respectivos espaços, ajudando na organização de eventos educativos e promovendo ações de educação ambiental junto aos moradores;
II - ajudar a recuperação de áreas degradadas, auxiliando a gestão pública nas ações do manejo das áreas verdes protegidas e buscando recuperar a vegetação ou acelerar seu crescimento para o restabelecimento de suas condições naturais;
III - apoiar a gestão ambiental no desenvolvimento de ações voltadas à proteção do meio ambiente e na defesa de espaços especialmente protegidos;
IV - contribuir na execução de projetos de educação ambiental, apoiando o desenvolvimento de atividades de educação ambiental para ampliar a consciência ambiental das comunidades, a exemplo da coleta seletiva, arborização, campanha contra o abandono de animais, ocupações irregulares em Áreas de Preservação Permanentes - APPs; e
V - colaborar para conservação da biodiversidade do Estado do Rio Grande do Norte, mediante a execução de ações que promovam, respeitem e valorizem os recursos naturais e ecossistemas, bem como realização de atividades e florestamento, de proteção de espécies da fauna e flora e de manejo sustentável nos espaços naturais.
Art. 6º O programa Agente Jovem Ambiental - AJA será executado, coordenado e monitorado pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente - IDEMA/RN.
Parágrafo único. Para a execução das ações pertinentes à implementação do Programa, o IDEMA poderá promover articulação e celebrar parcerias com os demais órgãos e entidades da Administração Pública e com entidades do Terceiro Setor.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 16.050
Data: 05.12.2025
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FÁTIMA BEZERRA
Paulo Lopes Varella Neto
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