Lei Ordinária nº 12.553/2025
Dispõe sobre a veiculação de imagens e informações de pessoas desaparecidas, por meio dos equipamentos de comunicação visual utilizados, tais como painéis de LED, telões e televisores, nos eventos públicos realizados no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 12.553, 04 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a veiculação de imagens e informações de pessoas desaparecidas, por meio dos equipamentos de comunicação visual utilizados, tais como painéis de LED, telões e televisores, nos eventos públicos realizados no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a veiculação de imagens e informações de pessoas desaparecidas, por meio dos equipamentos de comunicação visual utilizados, tais como painéis de LED, telões e televisores, nos seguintes eventos públicos realizados no âmbito do estado do Rio Grande do Norte:
I - eventos promovidos ou organizados por órgãos ou entidades da administração pública estadual;
II - eventos realizados por entes privados em espaços públicos estaduais, mediante concessão, permissão, cessão de uso ou qualquer outra forma de autorização do Poder Público; e
III - eventos custeados, total ou parcialmente, com recursos públicos estaduais, ou que contem com apoio institucional do Estado.
§ 1º A veiculação das imagens e informações observará as diretrizes da Lei Federal nº 13.812 , de 16 de março de 2019.
§ 2º A organização do evento deve buscar, em conjunto com a Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, os banners a serem divulgados.
Art. 2º No banner de divulgação sobre as pessoas desaparecidas, deverá ser veiculado o número da Polícia Civil, para que seja realizada a comunicação em caso de alguma notícia da pessoa desaparecida.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 16.050
Data: 05.12.2025
Pág. 01 e 02
FÁTIMA BEZERRA
Carlos José Cerveira de Andrade e Silva Francisco Canindé de Araújo Silva
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