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Lei Ordinária nº 12.533/2025

Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate à Adultização Infantil no Âmbito Digital e o Programa de Orientação Parental sobre Adultização Infantil, no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

LEI Nº 12.533, 18 DE NOVEMBRO DE 2025.

Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate à Adultização Infantil no Âmbito Digital e o Programa de Orientação Parental sobre Adultização Infantil, no Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Rio Grande do Norte, a Política Estadual de Prevenção e Combate à Adultização Infantil no Âmbito Digital, com o objetivo de proteger crianças e adolescentes de exposições precoces a conteúdos e comportamentos adultos, especialmente na internet e nas redes sociais, promovendo o desenvolvimento saudável e integral dos menores.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se adultização infantil a exposição precoce e inadequada de crianças e adolescentes a aspectos do mundo adulto, incompatíveis com seu estágio de desenvolvimento físico, psicológico ou moral, incluindo, mas não se limitando a:

I - produção, divulgação, patrocínio, financiamento ou compartilhamento conteúdos que caracterizem a sexualização de crianças e adolescentes, de forma direta ou indireta, em qualquer meio de comunicação, incluindo redes sociais e plataformas digitais, especialmente por meio de imagens, vídeos ou linguagens de teor sexual envolvendo menores de 18 anos;

II - indução ou persuasão à sexualização precoce, por meio de vestimentas, acessórios, maquiagens ou posturas que erotizem ou adultizem a criança, ainda que sob alegação de manifestação artística, cultural ou publicitária;

III - exposição a conteúdos inadequados, como roupas de banho ou vestimentas que exibam partes do corpo de forma sexualizada;

IV - incentivo a relacionamentos românticos precoces ou imposição de responsabilidades adultas, como cuidados excessivos com familiares ou obrigações financeiras desproporcionais à idade;

V - exploração comercial de crianças em plataformas digitais que promovam padrões estéticos ou comportamentais adultos, incluindo concursos de beleza infantil ou influenciadores mirins com conteúdos erotizados; e

VI - organização ou participação em eventos que promovam a sexualização de crianças e adolescentes.

Parágrafo único. A conduta prevista no inciso I deste artigo também engloba conteúdos que, mesmo não contendo nudez, promovam conotação sexual explícita ou implícita envolvendo crianças e adolescentes.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Prevenção e Combate à Adultização Infantil no Âmbito Digital:

I - campanhas de conscientização direcionadas a pais, responsáveis, educadores e profissionais da área de tecnologia;

II - parcerias com provedores de internet e plataformas digitais para implementação de filtros automáticos e ferramentas de denúncia específicas para casos de adultização infantil;

III - capacitação de profissionais da rede de proteção à infância, incluindo conselheiros tutelares, para identificação e intervenção em casos de exposição digital inadequada; e

IV - estímulo à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias de inteligência artificial para detecção precoce de conteúdos adultizantes envolvendo menores.

Art. 4º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa de Orientação Parental sobre Adultização Infantil, com o objetivo de informar e capacitar pais, responsáveis legais e profissionais da educação sobre os riscos, causas e consequências da adultização precoce de crianças e adolescentes.

Art. 5º São objetivos do Programa de Orientação Parental sobre Adultização Infantil:

I - promover o respeito ao tempo de desenvolvimento físico, emocional e psicológico da criança;

II - fomentar a educação digital nas escolas públicas e privadas, com inclusão de módulos sobre segurança online e prevenção à adultização nas atividades extracurriculares;

III - conscientizar sobre os riscos da exposição infantil à sexualização precoce, consumo excessivo e padrões estéticos adultos;

IV - incentivar o brincar, a ludicidade e atividades adequadas à faixa etária; e

V - oferecer suporte às famílias na mediação do conteúdo consumido por crianças.

Art. 6º O Programa será desenvolvido por meio de:

I - elaboração e distribuição de cartilhas informativas em escolas, unidades de saúde e centros de assistência social;

II - realização de palestras, oficinas e cursos em escolas públicas e privadas;

III - campanhas públicas de conscientização veiculadas em rádio, TV, internet e redes sociais; e

IV - parcerias com conselhos tutelares, ONGs, universidades e entidades de proteção à infância.

Art. 7º As infrações a esta Lei, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais previstas na legislação federal, acarretarão a aplicação das seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - multa de 1.000 (um mil) a 50.000 (cinquenta mil) UFIRN, graduada conforme a gravidade da conduta, o alcance do conteúdo e a reincidência;

III - suspensão temporária de atividades comerciais ou digitais relacionadas à infração, por até 180 (cento e oitenta) dias;

IV - proibição de contratar com o Poder Público estadual por até 5 (cinco) anos; e

V - cassação de alvarás ou licenças para estabelecimentos que promovam ou facilitem a adultização infantil.

§ 1º O órgão responsável pela aplicação das sanções administrativas deverá encaminhar o caso às autoridades competentes, inclusive ao Ministério Público, para apuração de eventuais ilícitos previstos no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 2º Os recursos provenientes das multas serão destinados ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente (FIA).

§ 3º O procedimento administrativo para aplicação das sanções observará o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei Federal nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999.

Art. 8º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e plataformas digitais para:

I - implementar canais de denúncia;

II - promover campanhas educativas de conscientização; e

III - fiscalizar e monitorar conteúdos nas redes sociais com foco na prevenção da sexualização infantil.

Art. 9º Esta Lei fica denominada como Lei Daniela Rodrigues.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 16.040

Data: 19.11.2025

Pág. 02 e 03

FÁTIMA BEZERRA

Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara

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