Lei Ordinária nº 12.524/2025
Institui o Programa de Inclusão e Educação por meio dos Esportes Eletrônicos nas escolas públicas estaduais do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 12.524, 14 DE NOVEMBRO DE 2025.
Institui o Programa de Inclusão e Educação por meio dos Esportes Eletrônicos nas escolas públicas estaduais do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Inclusão e Educação por meio dos Esportes Eletrônicos nas escolas públicas estaduais do Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de promover a inclusão digital, a cidadania digital, o desenvolvimento de competências socioemocionais e a formação profissional de estudantes do ensino fundamental e médio.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - utilizar os esportes eletrônicos (e-sports) como ferramenta pedagógica e cultural;
II - estimular o uso ético, seguro e responsável da internet e das redes sociais (cidadania digital);
III - desenvolver competências como trabalho em equipe, cooperação, pensamento estratégico, raciocínio lógico, resolução de problemas e disciplina;
IV - fomentar a profissionalização e o empreendedorismo digital no universo dos games e da tecnologia;
V - facilitar a inclusão digital, proporcionando contato com a tecnologia de maneira educativa e segura;
VI - auxiliar no desenvolvimento de habilidades motoras e coordenação motora fina;
VII - combater o preconceito, o cyberbullying e a exclusão social no ambiente digital, promovendo a diversidade, a equidade de gênero e o respeito mútuo entre os discentes;
VIII - aproximar a escola da realidade tecnológica e cultural vivida pela juventude; e
IX - oferecer uma alternativa lúdica e educativa que fortaleça o bem-estar mental, a criatividade e a motivação dos estudantes.
Art. 3º O programa será implementado de forma interdisciplinar, podendo incluir:
I - oficinas, palestras e atividades extracurriculares sobre e-sports, cidadania digital, programação e criação de jogos;
II - parcerias com organizações da sociedade civil, institutos de ensino técnico, universidades e empresas do setor de tecnologia e inovação;
III - criação de espaços físicos adequados (salas gamers/laboratórios digitais) nas escolas estaduais;
IV - formação continuada de professores e gestores escolares para mediação pedagógica do tema; e
V - avaliação periódica do impacto dos jogos eletrônicos no desenvolvimento e no desempenho dos alunos,
considerando tanto aspectos acadêmicos quanto sociais.
Art. 4º O Programa de Inclusão e Educação por meio dos Esportes Eletrônicos respeitará um limite de tempo que evite a exposição excessiva a telas, garantindo um equilíbrio entre atividades físicas, lúdicas e acadêmicas.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Estadual regulamentar e coordenar a execução do programa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 16.038
Data: 15.11.2025
Pág. 02
FÁTIMA BEZERRA
Maria do Socorro da Silva Batista
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