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Lei Ordinária nº 12.524/2025

Institui o Programa de Inclusão e Educação por meio dos Esportes Eletrônicos nas escolas públicas estaduais do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 12.524, 14 DE NOVEMBRO DE 2025.

Institui o Programa de Inclusão e Educação por meio dos Esportes Eletrônicos nas escolas públicas estaduais do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Inclusão e Educação por meio dos Esportes Eletrônicos nas escolas públicas estaduais do Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de promover a inclusão digital, a cidadania digital, o desenvolvimento de competências socioemocionais e a formação profissional de estudantes do ensino fundamental e médio.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I - utilizar os esportes eletrônicos (e-sports) como ferramenta pedagógica e cultural;

II - estimular o uso ético, seguro e responsável da internet e das redes sociais (cidadania digital);

III - desenvolver competências como trabalho em equipe, cooperação, pensamento estratégico, raciocínio lógico, resolução de problemas e disciplina;

IV - fomentar a profissionalização e o empreendedorismo digital no universo dos games e da tecnologia;

V - facilitar a inclusão digital, proporcionando contato com a tecnologia de maneira educativa e segura;

VI - auxiliar no desenvolvimento de habilidades motoras e coordenação motora fina;

VII - combater o preconceito, o cyberbullying e a exclusão social no ambiente digital, promovendo a diversidade, a equidade de gênero e o respeito mútuo entre os discentes;

VIII - aproximar a escola da realidade tecnológica e cultural vivida pela juventude; e

IX - oferecer uma alternativa lúdica e educativa que fortaleça o bem-estar mental, a criatividade e a motivação dos estudantes.

Art. 3º O programa será implementado de forma interdisciplinar, podendo incluir:

I - oficinas, palestras e atividades extracurriculares sobre e-sports, cidadania digital, programação e criação de jogos;

II - parcerias com organizações da sociedade civil, institutos de ensino técnico, universidades e empresas do setor de tecnologia e inovação;

III - criação de espaços físicos adequados (salas gamers/laboratórios digitais) nas escolas estaduais;

IV - formação continuada de professores e gestores escolares para mediação pedagógica do tema; e

V - avaliação periódica do impacto dos jogos eletrônicos no desenvolvimento e no desempenho dos alunos,

considerando tanto aspectos acadêmicos quanto sociais.

Art. 4º O Programa de Inclusão e Educação por meio dos Esportes Eletrônicos respeitará um limite de tempo que evite a exposição excessiva a telas, garantindo um equilíbrio entre atividades físicas, lúdicas e acadêmicas.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Estadual regulamentar e coordenar a execução do programa.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 16.038

Data: 15.11.2025

Pág. 02

FÁTIMA BEZERRA

Maria do Socorro da Silva Batista

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