Lei Ordinária nº 12.519/2025
Dispõe sobre a emissão de Carteira de Identidade (RG) em braille às pessoas com deficiência visual no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
LEI Nº 12.519, 14 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a emissão de Carteira de Identidade (RG) em braille às pessoas com deficiência visual no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido às pessoas com deficiência visual no Estado do Rio Grande do Norte o acesso à Carteira de Identidade (RG) confeccionada no sistema de leitura braille.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se deficiência visual:
I - cegueira: a acuidade visual igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
II - baixa visão: acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; e
III - os casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor de 60º
Art. 3º A emissão dos documentos referidos nesta Lei será realizada sem cobrança de valores adicionais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 16.038
Data: 15.11.2025
Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA
Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara
Francisco Canindé de Araújo Silva
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