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Lei Ordinária nº 12.516/2025

Dispõe sobre a Política Estadual de Educação Ambiental (PEEA), institui o Sistema Estadual de Educação Ambiental (SisEEA), cria o Programa Estadual de Educação Ambiental (ProEEA), no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

LEI Nº 12.516, 12 DE NOVEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a Política Estadual de Educação Ambiental (PEEA), institui o Sistema Estadual de Educação Ambiental (SisEEA), cria o Programa Estadual de Educação Ambiental (ProEEA), no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Educação Ambiental (PEEA), com seus objetivos, princípios e fundamentos, em conformidade com o art. 225, inciso VI, da Constituição Federal e com a Lei Federal nº 9.795 , de 27 de abril de 1999.

Art. 2º Entende-se por Educação Ambiental o processo permanente de ação e reflexão, individual e coletivo, voltado à construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos para o desenvolvimento de uma relação sustentável da sociedade com o meio ambiente em suas dimensões natural, cultural e artificial.

Parágrafo único. A Educação Ambiental é componente essencial e permanente da educação, devendo estar presente de forma articulada em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.

Art. 3º A Educação Ambiental é objeto da prática pedagógica, das relações familiares e comunitárias e dos movimentos sociais na formação de uma cidadania emancipatória.

Art. 4º A Educação Ambiental deve estimular a cooperação, a solidariedade, igualdade, o respeito às diferenças e aos direitos humanos, por meio de estratégias democráticas e da interação entre as culturas.

CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 5º São princípios da Educação Ambiental em todos os seus níveis:

I - o enfoque humanista, sistêmico, democrático e participativo;

II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade,

considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, o político e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

III - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multi, inter e transdisciplinaridade;

IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a democracia participativa e as práticas socioambientais;

V - a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com todos os indivíduos e grupos sociais;

VI - a avaliação crítica permanente do processo educativo;

VII - a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais;

VIII - o reconhecimento, a valorização e o respeito à pluralidade e à diversidade individual, sócio-histórica e cultural;

IX - a articulação com o princípio da gestão democrática do ensino público, traduzido na participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto político - pedagógico da escola e na participação das comunidades escolar e local.

Art. 6º São objetivos fundamentais da Educação Ambiental:

I - desenvolver a compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;

II - garantir a democratização das informações ambientais;

III - estimular e fortalecer a consciência crítica sobre a problemática ambiental, econômica e social;

IV - incentivar a participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como valor inseparável do exercício da cidadania;

V - estimular a cooperação entre os diversos municípios do Estado, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;

VI - fomentar e fortalecer a integração com a ciência e a tecnologia;

VII - fortalecer a cidadania, a autodeterminação dos povos e a solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade;

VIII - estimular a participação individual e coletiva nas ações de prevenção, mitigação e adaptação relacionadas às mudanças do clima e à contenção da perda de biodiversidade, bem como na educação direcionada à percepção de riscos e de vulnerabilidades a desastres socioambientais;

IX - auxiliar a consecução dos objetivos das Políticas Nacionais de Educação Ambiental, do Meio Ambiente, sobre Mudança do Clima, da Biodiversidade e de Proteção e Defesa Civil, visando à melhoria da qualidade de vida e ambiental;

X - estimular a criação e o fortalecimento de redes, polos, centros de educação ambiental e coletivos educadores, incentivando a comunicação e a colaboração entre si, em níveis local, regional, estadual e interestadual.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7º Para a implementação da Política Estadual de Educação Ambiental, compete:

I - ao Poder Público, definir políticas públicas que incorporem a dimensão socioambiental, promovendo a educação ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

II - aos órgãos estaduais responsáveis pela gestão ambiental, promover programas de educação ambiental integrados às ações de preservação, conservação, recuperação e sustentabilidade do meio ambiente;

III - às instituições de ensino, inserir a Educação Ambiental de forma transversal na concepção, elaboração e implementação de seus Projetos Político - Pedagógicos (PPPs), contribuindo para a qualificação e participação da comunidade;

IV - às instituições de educação superior, produzir conhecimento e desenvolver tecnologias, visando à melhoria das condições do ambiente, da saúde no trabalho e da qualidade de vida da população;

V - aos meios de comunicação, incorporar a dimensão socioambiental de forma transversal e contínua em suas atividades;

VI - às empresas, instituições e entidades de classe, promover programas destinados à sensibilização e formação de gestores e trabalhadores sobre os impactos do processo produtivo no meio ambiente;

VII - à Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental (CIEA), apoiar tecnicamente o Órgão Gestor Estadual na elaboração e avaliação do Programa Estadual de Educação Ambiental;

VIII - à sociedade e ao Poder Público, desenvolver instrumentos e metodologias para assegurar a efetividade das ações educadoras de prevenção e mitigação relacionadas às mudanças do clima, aos desastres socioambientais e à perda de biodiversidade;

IX - às organizações não governamentais, organizações da sociedade civil e movimentos sociais, propor, estimular e desenvolver programas e projetos de educação ambiental que contribuam para a formação de sociedades sustentáveis.

CAPÍTULO III DA IMPLEMENTAÇÃO E EXECUÇÃO DA POLÍTICA

Art. 8º A Política Estadual de Educação Ambiental será implementada por meio do Programa Estadual de Educação Ambiental (ProEEA), a ser instituído por decreto, que se caracterizará por linhas de ação, estratégias, critérios, instrumentos e metodologias.

Parágrafo único. Caberá ao Órgão Gestor e aos Conselhos Estaduais de Educação e de Meio Ambiente a função de propor, analisar e aprovar a Política e o Programa Estadual de Educação Ambiental.

Art. 9º O Programa Estadual de Educação Ambiental compreenderá as atividades desenvolvidas na educação escolar e não escolar de forma contínua, processual e permanente, devendo contemplar:

I - a formação de agentes multiplicadores;

II - o desenvolvimento de estudos, pesquisas e projetos de intervenção;

III - o estabelecimento de critérios para a produção e divulgação de materiais didáticos e educativos;

IV - a definição de indicadores qualiquantitativos para acompanhamento e avaliação;

V - a disponibilização permanente de informações;

VI - o desenvolvimento de ações de integração por meio da cultura de redes;

VII - o fortalecimento da Educação Ambiental no processo de gestão ambiental e nos planos de bacia hidrográfica;

VIII - o fortalecimento dos fóruns de participação popular;

IX - a orientação para a realização de eventos de Educação Ambiental;

X - a consolidação de ações de educomunicação ambiental;

XI - a implementação da Educação Ambiental nos diversos setores da sociedade civil e populações tradicionais;

XII - o reconhecimento da pluralidade e diversidade cultural do Estado;

XIII - o fortalecimento dos polos e centros de Educação Ambiental;

XIV - o fortalecimento da Educação Ambiental nas Áreas Protegidas e em seu entorno;

XV - o fortalecimento da Educação Ambiental na zona rural para a preservação, conservação e manejo do território.

CAPÍTULO IV DO SISTEMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art 10. Fica instituído o Sistema Estadual de Educação Ambiental (SisEEA), vinculado ao Órgão Gestor, com os seguintes objetivos:

I - articular, monitorar e incentivar a organicidade de planos, programas e projetos de educação ambiental de interesse estadual;

II - coletar e sistematizar as informações de planos, projetos, programas e recursos afins, em conformidade com a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), Lei Federal nº 9.795 , de 27 de abril de 1999;

III - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes sobre a educação ambiental em plataformas digitais e sítios oficiais;

IV - priorizar e facilitar a alocação de recursos públicos para a efetivação das políticas públicas de educação ambiental.

§ 1º O Estado apoiará os titulares do Órgão Gestor a organizar as informações do SisEEA.

§ 2º Compete ao Órgão Gestor a organização, implementação e gestão do SisEEA, além do estabelecimento de critérios, métodos e periodicidade para o compartilhamento de informações.

§ 3º O SisEEA integra-se como subsistema aos demais sistemas de meio ambiente e de educação do Estado.

Art. 11. São princípios gerais do Sistema Estadual de Educação Ambiental (SisEEA):

I - a descentralização da coleta e produção de dados e informações;

II - a sistematização das informações;

III - a coordenação unificada do sistema;

IV - a divulgação de informações;

V - a articulação com os sistemas brasileiros de informação sobre Educação Ambienta e Meio Ambiente.

CAPÍTULO V DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL ESCOLAR

Ar t. 12. A Educação Ambiental na educação escolar formal será desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades extracurriculares das instituições de ensino públicas e privadas, englobando os seguintes níveis e modalidades:

I - níveis de ensino:

a) educação básica, compreendendo:

1. educação infantil;

2. ensino fundamental;

3. ensino médio.

b) educação superior;

II - modalidades de ensino:

a) educação especial;

b) educação a distância;

c) educação profissional e tecnológica;

d) educação de jovens e adultos;

e) educação do campo;

f) educação indígena.

§ 1º A Educação Ambiental não será implantada como disciplina específica no currículo de ensino.

§ 2º Nos cursos de pós-graduação, extensão e em áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.

§ 3º Será assegurada a inserção de temas relacionados às mudanças do clima, à proteção da biodiversidade e aos riscos socioambientais nos projetos institucionais e pedagógicos, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. 13. A dimensão ambiental deve estar inscrita de forma crítica nos currículos de formação dos profissionais de educação, em todos os níveis e disciplinas.

Parágrafo único. Os profissionais da educação em atividade devem receber formação continuada em Educação Ambiental.

Art. 14. As instituições de ensino públicas e privadas deverão priorizar em suas atividades:

I - a participação da comunidade na identificação de problemas e potencialidades locais;

II - o fortalecimento dos coletivos organizados pela escola e pelos movimentos sociais;

III - a criação de espaços para a vivência e ações em Educação Ambiental.

Art. 15. A Educação Ambiental no âmbito das instituições de ensino deve valorizar a história, a cultura e a diversidade para fortalecer as culturas locais.

Art. 16. A autorização e o reconhecimento de instituições de ensino e de seus cursos observarão o cumprimento do disposto nesta Lei.

CAPÍTULO VI DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO ESCOLAR

Art. 17. Entende-se por Educação Ambiental Não Escolar as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, mobilização e formação da coletividade sobre as questões socioambientais e sua organização para a defesa da qualidade do ambiente.

Parágrafo único. O Poder Público, em nível estadual, incentivará e promoverá:

I - a difusão de informações e projetos por intermédio dos meios de comunicação de massa, a exemplo da Campanha Junho Verde;

II - a ampla participação da sociedade na formulação e execução de programas e atividades de Educação Ambiental Não Escolar;

III - o desenvolvimento de programas de Educação Ambiental em parceria entre os setores público e privado, escolas e organizações sociais;

IV - a sensibilização da sociedade para a preservação dos biomas estaduais, áreas protegidas e bacias hidrográficas;

V - a valorização das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;

VI - a formação ambiental de agricultores e trabalhadores rurais, inclusive para as práticas agroecológicas;

VII - a implantação de atividades ligadas ao turismo sustentável;

VIII - a inserção da Educação Ambiental em atividades de conservação, licenciamento, gestão de resíduos, recursos hídricos e em políticas setoriais;

IX - a implantação de Polos e Centros de Educação Ambiental por meio da destinação de áreas urbanas e rurais;

X - o controle social na gestão dos recursos ambientais e na execução de políticas públicas;

XI - o apoio à estruturação de coletivos de meio ambiente e à formação continuada de seus membros;

XII - o desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis;

XIII - a formação de núcleos de estudos ambientais;

XIV - o desenvolvimento de Educação Ambiental a partir de processos metodológicos participativos e inclusivos;

XV - a inserção do componente de Educação Ambiental em programas e projetos financiados com recursos públicos ou oriundos da conversão de multas ambientais;

XVI - a inserção da Educação Ambiental nos Conselhos Profissionais de Classe;

XVII - a inserção da Educação Ambiental nos programas de extensão rural;

XVIII - a formação permanente de agentes sociais e comunitários para atuar em projetos e atividades em comunidades, municípios, bacias hidrográficas e Unidades de Conservação.

CAPÍTULO VII DA EDUCOMUNICAÇÃO AMBIENTAL

Art 18. Entende-se por Educomunicação Ambiental a utilização de práticas comunicativas comprometidas com a ética da sustentabilidade na formação cidadã, visando à participação, integração comunitária e democratização dos meios de comunicação.

§ 1º A Educomunicação Ambiental deverá disseminar os grandes temas sobre a sustentabilidade, como a otimização de boas práticas e os desafios das mudanças climáticas e da perda de biodiversidade.

§ 2º A Inteligência Artificial (IA) poderá ser utilizada como ferramenta para a eficiência da educação ambiental, especialmente na análise de dados, otimização de recursos e monitoramento.

§ 3º A Educomunicação Ambiental deverá atender, no que couber, às disposições da Resolução CONAMA nº 422, de 23 de março de 2010.

Art. 19. São objetivos da Educomunicação:

I - promover a produção interativa de programas e campanhas educativas socioambientais;

II - apoiar e fortalecer as redes de educação e comunicação ambiental;

III - promover ações educativas por meio da comunicação, utilizando recursos midiáticos e tecnológicos;

IV - promover o mapeamento da Educomunicação Ambiental no Estado;

V - implantar sistema virtual interativo de intercâmbio de produções educomunicativas;

VI - promover a formação de educomunicadores socioambientais;

VII - contribuir para o acesso aos meios de produção da comunicação junto a coletivos;

VIII - contribuir com a pesquisa e oferta de metodologias de diagnóstico e planejamento de comunicação;

IX - garantir a democratização das informações ambientais;

X - apoiar as experiências locais e regionais de produção educomunicativa;

XI - apoiar a autonomia financeira e institucional dos programas de Educomunicação;

XII - incentivar a criação de núcleos de Educomunicação nas Secretarias de Estado e dos municípios.

CAPÍTULO VIII DA GESTÃO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 20. O Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental, a ser definido em regulamento, será responsável por sua coordenação e planejamento.

Art. 21. São atribuições do Órgão Gestor:

I - definir diretrizes para a implementação da PEEA em âmbito estadual;

II - articular, coordenar e supervisionar planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental;

III - participar da negociação de financiamentos de planos, programas e projetos na área.

Art. 22. Na definição de diretrizes, normas e critérios para a Educação Ambiental, os municípios observarão os princípios e objetivos desta Lei.

Art. 23. A execução da PEEA ficará a cargo dos órgãos estaduais, das instituições educacionais, dos órgãos da Administração Pública, das organizações não governamentais, instituições de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.

Art. 24. A alocação de recursos financeiros para os programas e projetos relativos à PEEA observará:

I - a conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes desta Lei;

II - a prioridade dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e de Educação;

III - a articulação interinstitucional;

IV - a economicidade, medida pela relação entre os recursos alocados e o retorno social;

V - a equanimidade entre as diferentes regiões do Estado.

Art. 25. Caberá ao Órgão Estadual de Meio Ambiente e de Educação a iniciativa de incluir em seus respectivos programas de trabalho, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, ações de Educação Ambiental.

Art. 26. Anualmente, os órgãos públicos responsáveis pelo fomento à pesquisa alocarão recursos para a realização de estudos e pesquisas em Educação Ambiental.

Art. 27. Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em nível estadual, devem alocar recursos às ações de Educação Ambiental.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 16.036

Data: 13.11.2025

Pág. 01 a 03

FÁTIMA BEZERRA

Paulo Lopes Varella Neto

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CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO III

DA IMPLEMENTAÇÃO E EXECUÇÃO DA POLÍTICA

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL ESCOLAR

CAPÍTULO VI

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO ESCOLAR

CAPÍTULO VII

DA EDUCOMUNICAÇÃO AMBIENTAL

CAPÍTULO VIII

DA GESTÃO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.