Lei Ordinária nº 12.515/2025
Reconhece o caráter educacional e formativo da capoeira em suas manifestações culturais, esportivas, artísticas e sociais, permite a celebração de parcerias para o seu ensino na rede de ensino do Estado e dá outras providências.
LEI Nº 12.515, 12 DE NOVEMBRO DE 2025.
Reconhece o caráter educacional e formativo da capoeira em suas manifestações culturais, esportivas, artísticas e sociais, permite a celebração de parcerias para o seu ensino na rede de ensino do Estado e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido o caráter educacional e formativo da atividade de capoeira, em suas manifestações culturais, esportivas, artísticas e sociais.
Parágrafo único. A capoeira fica reconhecida como bem imaterial, e o ensino da capoeira nas suas diversas modalidades como forma de preservação do patrimônio cultural do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Os estabelecimentos de educação básica, públicos e privados, da rede de ensino do Estado do Rio Grande do Norte poderão celebrar parcerias com entidades ou associações vinculadas à administração do desporto de capoeira, nos termos desta Lei.
§ 1º O ensino da capoeira, a ser ministrado por profissionais de capoeira, poderá ser integrado à proposta pedagógica da escola, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
§ 2º O exercício do ensino da capoeira exigirá que o profissional seja mestre ou contramestre e tenha vínculo com a entidade ou associação com a qual seja celebrada a parceria, nos termos do caput deste artigo.
§ 3º Não se exigirá do profissional de capoeira qualquer titulação acadêmica, nem filiação a conselhos profissionais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de novembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 16.036
Data: 13.11.2025
Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA
Maria do Socorro da Silva Batista
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