Lei Ordinária nº 12.486/2025
Institui notificação compulsória para a prática de Bullying e Cyberbullying contra menores, em instituições de ensino no Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 12.486, 23 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui notificação compulsória para a prática de Bullying e Cyberbullying contra menores, em instituições de ensino no Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída notificação compulsória para a prática de Bullying e Cyberbullying contra menores, em instituições de ensino no Estado do Rio Grande do Norte, mesmo se ocorrerem em ambiente digital, virtual ou similar.
§ 1º A notificação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada de imediato ao Conselho Tutelar, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a confirmação da intimidação sistemática pela direção do estabelecimento, contendo informações para a identificação da possível vítima e do possível autor.
§ 2º Para os fins desta Lei, entende-se como prática de Bullying e Cyberbullying, todas as condutas previstas no artigo 146-A do Código Penal.
§ 3º Cabe ao Conselho Tutelar, após a notificação do estabelecimento de ensino, encaminhar a ocorrência às autoridades competentes, com observância da Lei nº 8.069 /1990 - Estatuto da Criança e Adolescente.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino poderão afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei e incentivando os alunos e funcionários a notificarem a administração do estabelecimento quando tomarem conhecimento da ocorrência ou de indícios de episódios da prática de Bullying ou Cyberbullying.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de outubro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 16.023
Data: 24.10.2025
Pág. 02 e 03
FÁTIMA BEZERRA
Maria do Socorro da Silva Batista
Iris Maria de Oliveira
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