Lei Ordinária nº 12.481/2025
Dispõe sobre a implementação da Política de Atenção Integral às Cardiopatias Congênitas no Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 12.481, 23 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a implementação da Política de Atenção Integral às Cardiopatias Congênitas no Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de Atenção Integral às Cardiopatias Congênitas no Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de garantir a assistência e o cuidado contínuo às crianças diagnosticadas com cardiopatia congênita.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por cardiopatias congênitas qualquer anormalidade na estrutura ou função do coração que se manifeste nas primeiras 8 (oito) semanas de gestação.
Art. 3º A Política de Atenção Integral às Cardiopatias Congênitas será implementada conforme os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), abrangendo as seguintes ações:
I - fomento à realização do diagnóstico precoce, tratamento e acompanhamento das crianças portadoras de cardiopatias congênitas;
II - estabelecimento de rotinas para aumentar a eficiência dos diagnósticos, tanto no período pré-natal quanto neonatal;
III - criação e manutenção de um cadastro nacional das crianças diagnosticadas com cardiopatia congênita, visando o acompanhamento sistemático e a coleta de dados para aprimoramento das políticas públicas;
IV - implementação de um fluxo de assistência multidisciplinar, com equipes multiprofissionais responsáveis pelo acompanhamento integral das crianças.
Art. 4º O Poder Executivo Estadual deverá assegurar a disponibilização de recursos financeiros necessários para a execução da Política de Atenção Integral às Cardiopatias Congênitas, conforme as diretrizes orçamentárias e as necessidades de saúde pública.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de outubro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 16.023
Data: 24.10.2025
Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA
Alexandre Motta Câmara
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