Lei Ordinária nº 12.480/2025
Dispõe sobre a implementação do Programa de Desenvolvimento Socioemocional para Professores na rede pública estadual de ensino do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
LEI Nº 12.480, 22 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a implementação do Programa de Desenvolvimento Socioemocional para Professores na rede pública estadual de ensino do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da rede pública estadual de ensino, o Programa de Desenvolvimento Socioemocional para Professores, com o objetivo de promover o bem-estar, a saúde mental, a inteligência emocional e a qualidade de vida dos profissionais da educação.
Art. 2º O Programa visa, entre outros objetivos:
I - proporcionar apoio psicossocial contínuo aos professores da rede pública estadual;
II - desenvolver habilidades socioemocionais, tais como empatia, autoconhecimento, autorregulação, resiliência e comunicação não violenta;
III - reduzir os índices de estresse, esgotamento profissional (burnout) e adoecimento psíquico entre os docentes;
IV - contribuir para a melhoria do ambiente escolar e das relações interpessoais na comunidade educativa;
V - estimular práticas de autocuidado e fortalecimento da saúde mental.
Art. 3º O Programa será desenvolvido por meio de ações como:
I - oficinas, palestras, rodas de conversa e cursos de formação continuada com foco em competências socioemocionais;
II - atendimento psicológico individual e/ou em grupo, quando necessário, preferencialmente com profissionais da rede pública de saúde;
III - criação de núcleos de apoio psicopedagógico nas Diretorias Regionais de Educação (DIRECs);
IV - parcerias com instituições de ensino superior, organizações não governamentais (ONGs), conselhos profissionais e demais órgãos públicos e privados da área de assistência social e afins.
Art. 4º O Poder Executivo será responsável pela coordenação, planejamento, implementação e monitoramento do Programa.
Art. 5º O Programa terá caráter permanente e será implementado de forma gradual, de acordo com as possibilidades operacionais dos órgãos estaduais responsáveis.
Art. 6º A participação dos professores nas atividades do Programa será facultativa, garantindo-se o sigilo e o respeito à privacidade dos docentes atendidos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de outubro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 16.022
Data: 23.10.2025
Pág. 02 e 03
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
Download do documento
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.