Lei Ordinária nº 12.477/2025
Institui a Política Estadual de Conscientização sobre os Malefícios do Uso de Cigarros Eletrônicos, a ser implementada nas escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 12.477, 22 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui a Política Estadual de Conscientização sobre os Malefícios do Uso de Cigarros Eletrônicos, a ser implementada nas escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Política Estadual de Conscientização sobre os Malefícios do Uso de Cigarros Eletrônicos, a ser implementada nas escolas públicas e privadas, visando informar e sensibilizar a comunidade escolar quanto aos riscos associados ao uso desses dispositivos, em qualquer ambiente.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se cigarro eletrônico qualquer dispositivo, de diferentes formatos, que contenha bateria e reservatório destinado a armazenar líquido contendo nicotina ou outras substâncias, o qual é aquecido e inalado pelo usuário.
Art. 2º São objetivos da Política de que trata esta Lei:
I - promover campanhas educativas e informativas acerca dos malefícios do uso de cigarros eletrônicos, com foco na população adolescente e jovem;
II - elaborar, produzir e distribuir materiais informativos em escolas, unidades de saúde e demais locais de grande circulação de pessoas, utilizando linguagem acessível e estratégias adequadas a diferentes faixas etárias;
III - incentivar a realização de pesquisas científicas e estudos epidemiológicos sobre os impactos do uso de cigarros eletrônicos na saúde pública, com ênfase nos efeitos a curto, médio e longo prazo;
IV - estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil, instituições de ensino, órgãos de saúde, conselhos tutelares, centros de referência em assistência social e demais entidades públicas e privadas, visando à implementação de ações integradas de conscientização;
V - fomentar a criação de grupos de apoio, serviços de aconselhamento e programas de cessação do uso de cigarros eletrônicos, com acompanhamento multiprofissional;
VI - promover ações voltadas à proteção da saúde e à melhoria da qualidade de vida da população, com atenção especial à prevenção de doenças respiratórias, cardiovasculares e de saúde mental;
VII - estimular a capacitação e atualização de profissionais da educação e da saúde para atuar na prevenção e combate ao uso de cigarros eletrônicos, por meio de cursos, oficinas e seminários;
VIII - monitorar, por meio de órgãos competentes, a incidência do uso de cigarros eletrônicos no público escolar, visando subsidiar a formulação de políticas públicas mais eficazes;
IX - divulgar os aspectos legais relacionados à comercialização, importação, propaganda e uso de cigarros eletrônicos, especialmente quanto às proibições vigentes no Brasil, estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
X - promover o desenvolvimento de materiais digitais, campanhas nas redes sociais e outras mídias, utilizando estratégias de comunicação adequadas aos públicos - alvo, com especial atenção aos jovens.
Art. 3º As campanhas educativas e informativas previstas nesta Lei deverão contemplar, no mínimo, os seguintes temas:
I - a composição e as substâncias nocivas presentes nos líquidos utilizados em cigarros eletrônicos, incluindo nicotina, metais pesados, solventes e compostos cancerígenos;
II - os efeitos do uso de cigarros eletrônicos sobre a saúde respiratória, cardiovascular, neurológica e mental, com ênfase nos impactos a curto, médio e longo prazo;
III - os riscos de dependência química e os danos psicossociais associados ao consumo de nicotina e de outras substâncias presentes nos cigarros eletrônicos;
IV - os efeitos da exposição passiva aos aerossóis liberados pelos cigarros eletrônicos, especialmente em ambientes fechados;
V - as estratégias de marketing utilizadas pelas indústrias para atrair jovens e adolescentes ao consumo de cigarros eletrônicos, incluindo o uso de sabores e embalagens atrativas;
VI - os prejuízos ao desempenho escolar e ao desenvolvimento cognitivo decorrentes do uso precoce de nicotina;
VII - as alternativas saudáveis para promoção da qualidade de vida e os métodos reconhecidos de cessação do uso de cigarros eletrônicos, com informações sobre redes de apoio e atendimento especializado;
VIII - o contexto legal e as normas sanitárias e educacionais que restringem o uso, a comercialização e a propaganda de cigarros eletrônicos no Brasil.
Art. 4º Para a execução da Política de que trata esta Lei, o Estado poderá celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos de cooperação com a União, os Municípios, entidades privadas, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e organismos internacionais.
Art. 5º O Poder Executivo deverá, anualmente, apresentar relatório público sobre as ações implementadas no âmbito desta Política, incluindo dados quantitativos e qualitativos sobre o alcance das campanhas, o número de pessoas beneficiadas e os resultados obtidos.
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deverá ser divulgado, preferencialmente, por meio eletrônico, em portal oficial do Governo do Estado.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º As ações de conscientização previstas nesta Lei poderão ser incluídas no calendário escolar oficial das instituições públicas de ensino, respeitada a autonomia pedagógica das unidades educacionais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de outubro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 16.022
Data: 23.10.2025
Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
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