Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.444/2025

Institui o "Selo Sangue Solidário", destinado às universidades, centros universitários e faculdades que incentivarem a doação de sangue, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 12.444, 1º DE OUTUBRO DE 2025.

Institui o "Selo Sangue Solidário", destinado às universidades, centros universitários e faculdades que incentivarem a doação de sangue, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o "Selo Sangue Solidário", destinado às universidades, centros universitários e faculdades que incentivarem a doação de sangue, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º Para adquirirem o selo referido no caput do art. 1º., as universidades, centros universitários e faculdades organizarão campanhas semestrais ou anuais de doação de sangue, em parceria com o Hemocentro do Rio Grande do Norte.

Art. 3º As instituições que receberem o "Selo Sangue Solidário" poderão utilizá-lo em sua publicidade.

Art. 4º O uso indevido, a falsificação ou a adulteração do "Selo Sangue Solidário" sujeitará a instituição de ensino superior privada à multa 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio Grande do Norte (UFIRN), que será cobrada em dobro, em caso de reincidência.

Art. 5º A forma de outorga do "Selo Sangue Solidário" às universidades, centros universitários e faculdades, bem como a fiscalização do cumprimento desta Lei, serão regulamentadas pelo órgão competente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de outubro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 16.008

Data: 02.10.2025

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FÁTIMA BEZERRA

Alexandre Motta Câmara

Maria do Socorro da Silva Batista

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