Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.443/2025

Institui a Política Estadual de Prevenção e Atenção à Obesidade Infanto-juvenil.

LEI Nº 12.443, 1º DE OUTUBRO DE 2025.

Institui a Política Estadual de Prevenção e Atenção à Obesidade Infanto-juvenil.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Atenção à Obesidade Infanto - juvenil, com o objetivo de promover a saúde, bem como prevenir e tratar a obesidade em crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. Considera-se infanto-juvenil, para os fins desta Lei, a pessoa com idade entre 1 (um) e 17 (dezessete) anos.

Art. 2º A Política Estadual de Prevenção e Atenção à Obesidade Infanto - juvenil tem como princípios:

I - a promoção da alimentação saudável e equilibrada;

II - o incentivo à prática regular de atividades físicas;

III - a educação nutricional nas escolas públicas e privadas;

IV - a capacitação de profissionais da educação e da saúde para prevenção e controle da obesidade;

V - o acesso a acompanhamento médico, nutricional e psicológico para crianças e adolescentes em situação de risco.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Prevenção e Atenção à Obesidade Infanto-juvenil:

I - a implementação de programas de educação alimentar e nutricional nas escolas;

II - a inclusão de opções saudáveis na merenda escolar, priorizando alimentos naturais e minimamente processados;

III - a promoção de campanhas de conscientização sobre os riscos de obesidade e hábitos saudáveis;

IV - a articulação intersetorial entre as Secretarias Estaduais de Saúde, Educação e Assistência Social;

V - o estímulo à criação de espaços públicos adequados para a prática de esportes e lazer infantil.

Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com municípios, universidades, organizações da sociedade civil e entidades privadas para implementar a Política prevista nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de outubro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 16.008

Data: 02.10.2025

Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA

Alexandre Motta Câmara

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