Lei Ordinária nº 12.411/2025
Institui o Programa "RN MAIS VERDE", que dispõe sobre a adoção de áreas de Unidades de Conservação Estaduais legalmente instituídas no estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
LEI Nº 12.411, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025.
Institui o Programa "RN MAIS VERDE", que dispõe sobre a adoção de áreas de Unidades de Conservação Estaduais legalmente instituídas no estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa "RN MAIS VERDE", que dispõe sobre a adoção de áreas localizadas nas Unidades de Conservação Estaduais legalmente instituídas no estado do Rio Grande do Norte, com os seguintes objetivos:
I - promover a participação da sociedade civil, empresas e cidadãos na manutenção, conservação, revitalização e melhoria das áreas das Unidades de Conservação Estaduais;
II - incentivar a preservação dos recursos naturais, fauna, flora e ecossistemas presentes nas Unidades de Conservação;
III - transformar as áreas de conservação em espaços acessíveis, humanizados e adequados para o turismo sustentável, lazer, recreação e educação ambiental;
IV - promover o envolvimento das comunidades circunvizinhas, compartilhando a responsabilidade pela preservação dessas áreas com o poder público estadual; e
V - fortalecer a conscientização ambiental e a função social das Unidades de Conservação como espaços de convivência, lazer e educação ambiental.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por adoção o ato pelo qual o adotante, mediante a celebração de Termo de Parceria com o Estado, assume, às suas expensas e sob sua responsabilidade, os encargos relativos à conservação, manutenção, recuperação e revitalização da área adotada.
Parágrafo único. O Termo de Parceria celebrado entre as partes definirá as atribuições e direitos das partes envolvidas.
Art. 3º O Programa "RN MAIS VERDE" será executado pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEMA.
Art. 4º Poderão participar do Programa "RN MAIS VERDE" empresas privadas, organizações não governamentais, associações comunitárias e quaisquer cidadãos interessados.
§ 1º Ficam excluídas da participação no Programa "RN MAIS VERDE" pessoas jurídicas envolvidas com a comercialização de produtos nocivos ao meio ambiente, como cigarros, bebidas alcoólicas, ou que desrespeitem os valores ambientais propostos por esta Lei.
§ 2º VETADO.
Art. 5º A adoção poderá se destinar às seguintes finalidades, entre outras:
I - conservação, manutenção, recuperação paisagística e revitalização de áreas degradadas;
II - construção de equipamentos de lazer, recreação, esportes e educação ambiental, desde que em conformidade com as normas ambientais;
III - promoção de atividades culturais, educacionais, de lazer e de conscientização ambiental.
§ 1º As propostas de adoção deverão ser acompanhadas de um projeto detalhado, elaborado pelo proponente, que inclua o plano de manutenção e conservação da área adotada.
§ 2º O proponente deverá apresentar uma Carta de Intenção ao IDEMA, contendo os detalhes da proposta de adoção.
Art. 6º Caberá ao adotante, pessoa jurídica ou cidadão:
I - executar os projetos de conservação, manutenção e revitalização da área adotada, conforme previsto no Termo de Parceria;
II - zelar pela preservação e manutenção das estruturas e ecossistemas da Unidade de Conservação adotada;
III - garantir que as atividades desenvolvidas nas áreas adotadas estejam em conformidade com as diretrizes ambientais e legais estabelecidas pelo IDEMA e pelos demais órgãos competentes;
IV - desenvolver programas e eventos que promovam a conscientização ambiental e a preservação das áreas protegidas.
Art. 7º O adotante poderá, após a assinatura do Termo de Parceria, instalar placas padronizadas alusivas ao processo de adoção nas áreas adotadas, observadas as seguintes condições:
I - as placas deverão mencionar a cooperação com o estado do Rio Grande do Norte, com os dizeres: "Esta área de conservação foi adotada por (nome do adotante)";
II - os custos de confecção, instalação e manutenção das placas serão de responsabilidade do adotante.
Art. 8º A adoção de áreas das Unidades de Conservação não implicará na transferência de titularidade ou direito de posse sobre os bens públicos em questão.
Art. 9º O Termo de Parceria poderá ser rescindido por qualquer das partes, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas ou por motivos justificados.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 15.989
Data: 06.09.2025
Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA
Paulo Lopes Varella Neto
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