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Lei Ordinária nº 12.410/2025

Estabelece a obrigação de registrar a autodeclaração da suposta vítima acerca de possível crime de natureza LGBTQIA+fóbica nos Boletins de Ocorrência e Termos Circunstanciados de Ocorrência, nas delegacias do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

LEI Nº 12.410, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025.

Estabelece a obrigação de registrar a autodeclaração da suposta vítima acerca de possível crime de natureza LGBTQIA+fóbica nos Boletins de Ocorrência e Termos Circunstanciados de Ocorrência, nas delegacias do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos Boletins de Ocorrência e Termos Circunstanciados de Ocorrência, registrados, no âmbito das delegacias de polícia do Estado do Rio Grande do Norte, deverá constar a autodeclaração da suposta vítima ou seu responsável sobre possível crime de natureza LGBTQIA+fóbica, competindo ao agente responsável pela lavratura questionar se a pessoa declarante entende se tratar de crime de natureza LGBTQIA+fóbica.

§ 1º Para o cumprimento desta Lei, o agente policial responsável pela lavratura do Boletim de Ocorrência ou Termo Circunstanciado de Ocorrência deverá perguntar à pessoa declarante se entende que o possível crime praticado possui natureza LGBTQIA+fóbica, registrando com precisão a resposta ofertada.

§ 2º Não poderá o servidor responsável pela lavratura do Boletim de Ocorrência ou Termo Circunstanciado de Ocorrência se eximir de questionar a pessoa declarante acerca do possível crime praticado ser de natureza LGBTQIA+fóbica, tampouco fazer o devido registro ou colocar a sua impressão pessoal sobre a autodeclaração da suposta vítima ou seu responsável.

Art. 2º Deverão, nos formulários de Boletins de Ocorrência e Termos Circunstanciados de Ocorrência, sejam físicos ou eletrônicos, constar o espaço para a resposta acerca da possibilidade de se tratar de crime de natureza LGBTQIA+fóbica, ainda que em formulário anexo.

Art. 3º Competirá à autoridade policial, caso constate a inexistência da autodeclaração sobre possível crime de natureza LGBTQIA+fóbica prevista nesta Lei, providenciá-la-á a qualquer tempo nos autos.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 15.988 Data: 05.09.2025 Pág. 03 FÁTIMA BEZERRA Francisco Canindé de Araújo Silva

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