Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.409/2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação da Lei Federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, em estabelecimentos de saúde públicos e privados e em campanhas educativas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 12.409, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação da Lei Federal nº 12.732 , de 22 de novembro de 2012, em estabelecimentos de saúde públicos e privados e em campanhas educativas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a obrigatoriedade de divulgação dos direitos previstos na Lei Federal nº 12.732 , de 22 de novembro de 2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início.

Art. 2º Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar a Lei federal nº 12.732 , de 2012, mediante a emissão de cartazes informativos a serem fixados nos seguintes estabelecimentos de saúde públicos e privados:

I - hospitais, gerais e especializados;

II - Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e Unidades Básicas de Saúde (UBSs);

III - laboratórios;

IV - clínicas de imagem e diagnóstico;

V - consultórios médicos;

VI - centros de hematologia e hemoterapia;

VII - demais unidades de saúde onde se identifique, suspeite ou confirme neoplasia maligna.

§ 1º A fixação dos cartazes informativos far-se-á em murais de avisos, balcões de atendimento ou em qualquer outro local de circulação e espera de pacientes e acompanhantes, e deverão ser impressos em tamanho razoável e fonte legível.

§ 2º O conteúdo informado deve destacar os prazos de 60 (sessenta) dias para o primeiro tratamento e 30 (trinta) dias para o exame de diagnóstico da neoplasia maligna (Câncer), elencados no caput e no

§3º do art. 2º. da Lei Federal nº 12.732 , de 2012, respectivamente.

§ 3º A direção ou recepção dos estabelecimentos referidos no art. 2º. deverá disponibilizar, gratuitamente, ao paciente ou acompanhante, o inteiro teor da Lei Federal nº 12.732 , de 2012, por meio impresso ou digital, independentemente de estar fixado conforme o

§1º deste artigo.

Art. 3º O Poder Executivo deverá incluir a divulgação dos prazos legais para exame e início do tratamento em seus eventos e campanhas educativas contra a neoplasia maligna, inclusive por meio de rádio, televisão ou internet.

Parágrafo único. A divulgação deverá promover a conscientização da população e a capacitação dos profissionais de saúde quanto ao cumprimento dos prazos e fluxos legais.

Art. 4º O objeto desta Lei contempla qualquer caso de neoplasia maligna (Câncer), e não distingue a intervenção médica, seja cirúrgica, medicamentosa ou terapêuti ca (quimi oterapi a/radioterapia).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 15.988

Data: 05.09.2025

Pág. 02 e 03

FÁTIMA BEZERRA

Alexandre Motta Câmara

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