Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.408/2025

Institui o Programa de Capacitação Permanente em Saúde Mental para Agentes Comunitários de Saúde no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, com foco na identificação precoce de transtornos, como depressão e ansiedade.

LEI Nº 12.408, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025.

Institui o Programa de Capacitação Permanente em Saúde Mental para Agentes Comunitários de Saúde no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, com foco na identificação precoce de transtornos, como depressão e ansiedade.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa de Capacitação Permanente em Saúde Mental para Agentes Comunitários de Saúde, com o objetivo de promover a formação continuada desses profissionais na identificação precoce de transtornos mentais, especialmente depressão e ansiedade.

Art. 2º O Programa de Capacitação Permanente em Saúde Mental visa:

I - capacitar agentes comunitários de saúde para reconhecer sinais e sintomas iniciais de transtornos mentais comuns;

II - estimular a escuta ativa e o acolhimento qualificado durante as visitas domiciliares;

III - integrar os agentes comunitários às redes de atenção psicossocial (RAPS) do Sistema Único de Saúde (SUS);

IV - contribuir para o encaminhamento precoce de casos suspeitos às equipes de saúde da família e aos serviços especializados;

V - reduzir o estigma relacionado aos transtornos mentais na comunidade.

Art. 3º O programa será desenvolvido e coordenado pelo Poder Executivo Estadual, em articulação com:

I - as coordenações de Atenção Primária à Saúde;

II - os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS);

III - instituições públicas de ensino e pesquisa com atuação na área de saúde mental.

Art. 4º A capacitação deverá ocorrer de forma periódica, de preferência anualmente, e incluir:

I - aulas teóricas e práticas presenciais ou por meio de plataformas digitais;

II - oficinas temáticas com foco na realidade das comunidades atendidas;

III - avaliação do impacto das ações junto às equipes de saúde da família.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 15.988

Data: 05.09.2025

Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA

Alexandre Motta Câmara

Download do documento

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.