Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.406/2025

Institui o Programa Permanente de Saúde Mental, destinado à prevenção e identificação de casos de doenças psicológicas, como depressão e ansiedade, nas unidades escolares da rede de ensino do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 12.406, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025.

Institui o Programa Permanente de Saúde Mental, destinado à prevenção e identificação de casos de doenças psicológicas, como depressão e ansiedade, nas unidades escolares da rede de ensino do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Permanente de Saúde Mental, destinado à prevenção e identificação de casos de doenças psicológicas, como depressão e ansiedade, nas unidades escolares da rede de ensino do Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são considerados membros do ambiente escolar os alunos, seus pais ou responsáveis, bem como os professores e demais profissionais que atuam no ambiente escolar.

Art. 2º O Programa Permanente de Saúde Mental de que trata esta Lei tem como objetivos:

I - promover campanhas educativas de divulgação e conscientização sobre a depressão em crianças e adolescentes;

II - garantir aos membros do ambiente escolar, em casos de sintomas de doença psicológica, acesso ao suporte por parte de uma equipe especializada em atenção psicossocial para tratamento individualizado;

III - elaborar, nas escolas da rede pública de ensino, seminários, palestras, oficinas, debates e outras formas de informação e sensibilização sobre a importância de cuidados psicossociais dos membros do ambiente escolar;

IV - promover a educação permanente de gestores e profissionais da educação na área da saúde mental, capacitando-os à prevenção e à identificação de casos de doenças psicológicas, como depressão e ansiedade, nos ambientes de ensino;

V - firmar compromissos no auxílio entre escolas, profissionais do ambiente escolar, pais e assistência social, com vistas à aceleração na detecção e no início do tratamento adequado no caso de doenças psicossociais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 dias (noventa dias) da sua publicação Oficial.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 15.988

Data: 05.09.2025 Pág. 01 FÁTIMA BEZERRA Alexandre Motta Câmara

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