Lei Ordinária nº 12.405/2025
Institui o Selo Amarelo da Luta contra a Endometriose, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
LEI Nº 12.405, DE 04 DE SETEMBRO DE 2025.
Institui o Selo Amarelo da Luta contra a Endometriose, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Selo Amarelo da Luta contra a Endometriose, destinado a reconhecer, divulgar e incentivar iniciativas públicas, privadas e da sociedade civil que promovam ações de conscientização, prevenção acolhimento e tratamento da endometriose.
Art. 2º O Selo Amarelo poderá ser concedido anualmente às seguintes pessoas jurídicas e físicas:
I - entidades, organizações não governamentais, fundações e associações dedicadas à causa da endometriose;
II - instituições de ensino e empresas que promovam ações de educação menstrual e de combate à desinformação sobre a endometriose;
III - unidades de saúde que se destaquem em boas práticas assistenciais, campanhas de conscientização ou ações para ampliação do acesso ao diagnóstico e tratamento da endometriose;
IV - profissionais da saúde, da educação e lideranças sociais com atuação reconhecida no enfrentamento da endometriose.
Art. 3º A concessão do Selo Amarelo será regulamentada por ato do Poder Executivo, que disporá sobre os critérios, procedimentos e formas de reconhecimento público.
Art. 4º Os agraciados poderão utilizar o Selo em materiais de divulgação institucional, campanhas, páginas eletrônicas e demais meios de comunicação, mediante autorização da autoridade competente.
Art. 5º O Selo Amarelo integrará as ações estaduais de promoção da saúde da mulher e poderá ser articulado com outras políticas públicas de atenção integral à saúde ginecológica.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 15.988
Data: 05.09.2025
Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA
Alexandre Motta Câmara
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