Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.403/2025

Dispõe sobre a prática da Educação Física no Sistema Estadual de Ensino do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 12.403, DE 03 DE SETEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a prática da Educação Física no Sistema Estadual de Ensino do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Educação Física, integrada à proposta pedagógica das escolas do Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Norte, é componente curricular obrigatório em todas as etapas da Educação Básica, sendo sua prática facultativa ao aluno nos casos previstos no

§ 3º do artigo 26 da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996.

Art. 2º O exercício da docência ou da orientação da disciplina de Educação Física, no Sistema Estadual de Ensino, é reservado exclusivamente ao profissional com curso superior completo de Licenciatura em Educação Física registrado no Conselho Regional de Educação Física, nos termos da Lei Federal nº 9.696 , de 1º de setembro de 1998, a qual regulamenta a profissão.

Art. 3º As aulas de Educação Física, no Sistema Estadual de Ensino, cuja carga horária é regulamentada pelo Poder Executivo, serão ofertadas com o objetivo de:

I - preparar os alunos para o exercício da cidadania;

II - promover a orientação e sensibilização quanto à importância da adoção de um estilo de vida fisicamente ativo; e

III - incentivar a prática regular de atividade física, sob orientação de profissional habilitado, para a promoção da saúde e qualidade de vida.

Art. 4º A prática de atividade física, no Sistema Estadual de Ensino, inclusive por meio de modalidades esportivas, deverá ser promovida de forma a:

I - estimular a socialização entre os estudantes;

II - fomentar o desenvolvimento de hábitos saudáveis, com vistas à melhoria da saúde física, psicológica e social dos alunos; e

III - contribuir para a formação integral do aluno, abrangendo os aspectos físico, mental e emocional.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 03 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 15.987

Data: 04.09.2025

Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA

Maria do Socorro da Silva Batista

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