Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.400/2025

Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Campanha Estadual dos 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres e Meninas.

LEI Nº 12.400, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025.

Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Campanha Estadual dos 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres e Meninas.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Campanha Estadual dos 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres e Meninas, a ser realizada anualmente, de 20 de novembro a 10 de dezembro.

Parágrafo único. A Campanha Estadual dos 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres e Meninas poderá ser realizada de forma contínua, facultada ao Poder Executivo a realização de parcerias público-privadas.

Art. 2º São diretrizes de natureza educacional, cultural e preventiva da Campanha Estadual dos 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres e Meninas:

I - disseminação de informação;

II - prevenção para erradicar a violência contra mulheres e meninas;

III - campanhas de conscientização;

IV - engajamento e mobilização para falar sobre o tema em todas as repartições públicas do Estado; e

V - garantir que cada mulher e cada menina tenha uma vida livre de qualquer violência.

Art. 3º São objetivos da Campanha Estadual dos 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres e Meninas:

I - conscientizar a população potiguar sobre a violência contra as mulheres e meninas na sociedade;

II - informar à população potiguar sobre os canais públicos de denúncia de violência contra as mulheres e meninas; e

III - contribuir para a melhoria dos indicadores relativos à redução de violência contra as mulheres e meninas em todo o território potiguar.

Parágrafo único. A Campanha Estadual "21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres e Meninas"será realizada anualmente, com a participação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que serão convidados pelo Poder Executivo a integrá-la, assegurada a adesão facultativa.

Art. 4º Durante os dias de realização da Campanha Estadual dos 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres e Meninas os prédios públicos podem ser iluminados com a cor laranja, símbolo da campanha.

Art. 5º A Campanha Estadual dos 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres e Meninas passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 02 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 15.986

Data: 03.09.2025

Pág. 01 e 02

FÁTIMA BEZERRA

Download do documento

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.