Lei Ordinária nº 12.393/2025
Autoriza a desafetação e subsequente doação de bens imóveis de propriedade do Estado do Rio Grande do Norte em favor de beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida e dá outras providências.
LEI Nº 12.393, DE 13 DE AGOSTO DE 2025.
Autoriza a desafetação e subsequente doação de bens imóveis de propriedade do Estado do Rio Grande do Norte em favor de beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam autorizadas a desafetação e subsequente doação, em favor de beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida - faixa 1, de imóvel de propriedade do Estado do Rio Grande do Norte localizados no Município de Natal/RN, descritos a seguir, em que serão edificadas unidades habitacionais:
I - um terreno com área de 13.765,09 m2, localizado na Rua Guaíuba, lado ímpar, Felipe Camarão, Natal/RN, registrado sob a matrícula nº 70.866, perante o 7º Ofício de Notas de Natal/RN; (NR)
II - um terreno com área de 5.632,96 m2, localizado na Avenida Capitão Mor Gouveia, lado par, Felipe Camarão, Natal/RN, registrado sob a matrícula nº 70.870, perante o 7º Ofício de Notas de Natal/RN; e (NR)
III - um terreno com área de 15.361,34 m2, localizado na Rua dos Campos, lado par, Felipe Camarão, Natal/RN, registrado sob a matrícula nº 70.871, perante o 7º Ofício de Notas de Natal/RN.
§ 1º Fica autorizada, em caráter alternativo, a doação das unidades habitacionais de que trata o caput no âmbito de outro programa social de natureza congênere, com o objetivo de reduzir o déficit habitacional no Estado.
§ 2º Os beneficiários da doação de que trata o caput deverão estar enquadrados e credenciados no plano habitacional do programa em questão, bem como nos requisitos de seleção a serem indicados pela Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento - CEHAB.
Art. 2º A doação que trata esta Lei:
I - será efetivada após a conclusão das obras das unidades habitacionais e abertura das respectivas matrículas no cartório de imóveis; e
II - será formalizada mediante Termo de Doação, assinado entre o Estado do Rio Grande do Norte e o beneficiário, que servirá como documento hábil para a transferência da propriedade.
Parágrafo único. Cabe à Procuradoria-Geral do Estado - PGE a representação do Estado do Rio Grande do Norte na celebração da escritura pública de doação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 13 de agosto de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 15.972
Data: 14.08.2025
Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
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