Lei Ordinária nº 12.384/2025
Dispõe sobre o fornecimento de recurso de apoio educacional a estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e hipersensibilidade auditiva no âmbito da rede pública de ensino do Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 12.384, DE 07 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre o fornecimento de recurso de apoio educacional a estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e hipersensibilidade auditiva no âmbito da rede pública de ensino do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído que a rede pública estadual de ensino observe, no âmbito de suas políticas de inclusão e acessibilidade, a possibilidade de fornecimento de recurso de apoio educacional a estudantes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e hipersensibilidade auditiva, visando à promoção de ambiente escolar acessível e adequado às suas necessidades sensoriais.
Parágrafo único. Considera-se recurso de apoio educacional, para fins desta Lei, qualquer instrumento ou equipamento que contribua para a redução de impactos sensoriais no ambiente escolar, inclusive dispositivos de proteção auditiva, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 2º A implementação das medidas decorrentes desta Lei será definida em regulamento próprio, observadas as diretrizes de inclusão, acessibilidade e adequação às condições sensoriais dos estudantes.
Art. 3º A aplicação desta Lei dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do Estado e será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de agosto de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 15.968
Data: 08.08.2025
Pág. 02
FÁTIMA BEZERRA
Maria do Socorro da Silva Batista
Download do documento
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.