Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.384/2025

Dispõe sobre o fornecimento de recurso de apoio educacional a estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e hipersensibilidade auditiva no âmbito da rede pública de ensino do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 12.384, DE 07 DE AGOSTO DE 2025.

Dispõe sobre o fornecimento de recurso de apoio educacional a estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e hipersensibilidade auditiva no âmbito da rede pública de ensino do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído que a rede pública estadual de ensino observe, no âmbito de suas políticas de inclusão e acessibilidade, a possibilidade de fornecimento de recurso de apoio educacional a estudantes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e hipersensibilidade auditiva, visando à promoção de ambiente escolar acessível e adequado às suas necessidades sensoriais.

Parágrafo único. Considera-se recurso de apoio educacional, para fins desta Lei, qualquer instrumento ou equipamento que contribua para a redução de impactos sensoriais no ambiente escolar, inclusive dispositivos de proteção auditiva, conforme regulamentação do Poder Executivo.

Art. 2º A implementação das medidas decorrentes desta Lei será definida em regulamento próprio, observadas as diretrizes de inclusão, acessibilidade e adequação às condições sensoriais dos estudantes.

Art. 3º A aplicação desta Lei dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do Estado e será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de agosto de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 15.968

Data: 08.08.2025

Pág. 02

FÁTIMA BEZERRA

Maria do Socorro da Silva Batista

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