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Lei Ordinária nº 12.374/2025

Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Política Estadual de Incentivo à Criação de Consórcios Intermunicipais Agropecuários e dá outras providências.

LEI Nº 12.374, DE 05 DE AGOSTO DE 2025.

Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Política Estadual de Incentivo à Criação de Consórcios Intermunicipais Agropecuários e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Criação de Consórcios Intermunicipais Agropecuários, visando o fortalecimento do setor no Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. A Política Estadual de Incentivo à Criação de Consórcios Intermunicipais Agropecuários tem como objetivo a convergência de esforços na busca do máximo de aproveitamento dos recursos humanos, técnicos e financeiros já existentes nos municípios, ampliando mercados e gerando emprego e renda para o setor agropecuário do Estado.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se Consórcio Intermunicipal Agropecuário a sociedade de municípios instituída como associação pública, devidamente constituída, com a finalidade de executar políticas públicas de interesse agropecuário comum.

§ 1º O Consórcio Intermunicipal Agropecuário será reconhecido pelo Estado quando legalmente constituído e revestido das exigências das normas jurídicas vigentes.

§ 2º Equipara-se ao Consórcio Intermunicipal Agropecuário a Associação de Municípios que preencham os requisitos desta Lei.

§ 3º O Consórcio Intermunicipal Agropecuário poderá realizar composição com Associações de Municípios, objetivando o intercâmbio de informações e a execução de ações conjuntas.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Criação de Consórcios Intermunicipais Agropecuários:

I - planejamento, implementação e gestão compartilhada de políticas públicas em prol do desenvolvimento e fortalecimento do setor agropecuário do Estado do Rio Grande do Norte;

II - promoção de boas práticas na fabricação de produtos artesanais;

III - fomento à educação sanitária e à qualificação técnica em boas práticas agropecuárias para a melhoria contínua dos sistemas produtivos;

IV - celebração de convênios entre os Municípios consorciados e o Estado do Rio Grande do Norte visando a sanidade e qualidade dos alimentos;

V - compartilhamento de experiências e responsabilidades para a promoção do desenvolvimento sustentável e fortalecimento da pequena e média produção; e

VI - estímulo à formalização das agroindústrias, ao comércio formal municipal e intermunicipal e à ampliação do mercado consumidor dos produtos agrícolas, agroindustriais e agroecológicos do Estado do Rio Grande do Norte.

Art 4º Constituem objetivos de interesse comum possíveis de serem executados por meio de Consórcio Intermunicipal Agropecuário:

I - cooperação e compartilhamento da infraestrutura administrativa e técnica;

II - promoção, elaboração e coordenação de ações, projetos e programas para garantia da qualidade dos produtos agropecuários;

III - prevenção e combate à fraude econômica e à clandestinidade;

IV - ampliação do comércio de produtos agrícolas e agroindustriais;

V - incremento da geração de empregos e renda e valorização da mão de obra no campo; e

VI - ampliação da produção e do comércio de produtos livres de agrotóxicos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 05 de agosto de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 15.966

Data: 06.08.2025

Pág. 270

FÁTIMA BEZERRA

Guilherme Moraes Saldanha

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