Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.367/2025

Institui a Semana Estadual da Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral e Apoio às Vítimas, no âmbito do Estado do Rio Grande no Norte.

LEI Nº 12.367, DE 04 DE AGOSTO DE 2025.

Institui a Semana Estadual da Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral e Apoio às Vítimas, no âmbito do Estado do Rio Grande no Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a "Semana Estadual da Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral e Apoio às Vítimas", no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 29 outubro.

Art. 2º A semana Estadual da Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral e Apoio às Vítimas tem por finalidade a divulgação, reflexão e conscientização sobre a importância da prevenção do AVC, além da orientação sobre seus direitos, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 3º São objetivos da Semana Estadual da Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral e Apoio às Vítimas:

I - alertar a população acerca dos fatores de riscos, causas, formas de prevenção, sintomas e tratamento do acidente vascular cerebral, por meio da promoção de ações, palestras, debates, eventos, audiências públicas, encontros, publicações e iniciativas em geral sobre o tema, em parceria com órgãos privados e públicos, em especial, escolas, universidades, clubes de serviço, unidades de saúde, organizações não governamentais, veículos de comunicação e demais instituições;

II - refletir, debater e dar publicidade à cooperação para reinserção das vítimas de acidente vascular cerebral na sociedade e, caso essa possibilidade seja viável, no mercado de trabalho;

III - orientar as vítimas de acidente vascular cerebral e seus familiares, quanto ao esclarecimento sobre a titularidade e o exercício de direitos, por meio da promoção de ações, palestras, debates, eventos, audiências públicas, encontros, publicações e iniciativas em geral sobre o tema, em parceria com órgãos privados e públicos, em especial, escolas, universidades, clubes de serviço, unidades de saúde, organizações não governamentais, veículos de comunicação e demais instituições.

Art. 4º A Semana Estadual da Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral e Apoio às Vítimas passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará no que couber esta Lei estabelecendo as demais diretrizes, critérios e formas de efetiva aplicação da presente Lei, a fim de garantir o seu integral cumprimento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de agosto de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 15.965

Data: 05.08.2025

Pág. 02

FÁTIMA BEZERRA

Alexandre Motta Câmara

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