Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.365/2025

Institui a Política Estadual de Atenção, Cuidados e Proteção da Saúde de Cuidadores de Pessoas com Deficiência ou Doenças Graves, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 12.365, DE 04 DE AGOSTO DE 2025.

Institui a Política Estadual de Atenção, Cuidados e Proteção da Saúde de Cuidadores de Pessoas com Deficiência ou Doenças Graves, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atenção, Cuidados e Proteção da Saúde de Cuidadores de Pessoas com Deficiência ou Doenças Graves no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º A Política Estadual de Atenção, Cuidados e Proteção da Saúde de Cuidadores de Pessoas com Deficiência ou Doenças Graves será implementada conforme as seguintes diretrizes:

I - integração das ações de saúde, assistência social e educação;

II - promoção de parcerias entre o Poder Público estadual, a iniciativa privada e organizações da sociedade civil;

III - participação ativa dos cuidadores na elaboração, implementação e avaliação de políticas e programas;

IV - respeito às especificidades de cada cuidador e da pessoa sob seus cuidados;

V - fixação, pelo Poder Público Estadual, de formas de monitoramento e de avaliação da política instituída por esta Lei; e

VI - utilização, para a execução da política instituída por esta Lei, de recursos oriundos do orçamento estadual, da iniciativa privada e de convênios e parcerias eventualmente firmados com órgãos e instituições municipais, estaduais, nacionais e internacionais, conforme adequada regulamentação.

Art. 3º A Política Estadual de Atenção, Cuidados e Proteção da Saúde de Cuidadores de Pessoas com Deficiência ou Doenças Graves tem como objetivos:

I - especialmente, promover a saúde física e mental, o bem-estar, a qualidade de vida e a inclusão social das pessoas que são responsáveis diretamente pelos cuidados primários de pessoas com deficiência ou doenças graves, garantindo-lhes o acesso integral aos serviços de saúde, apoio psicológico e social e outros direitos previstos nesta Lei;

II - fomentar a capacitação e a formação contínua dos cuidadores;

III - facilitar o aceso a informações e orientações sobre os cuidados adequados às pessoas com deficiência ou doenças graves;

IV - proporcionar suporte jurídico, quando necessário, aos cuidadores comprovadamente carentes; e

V - garantir outros direitos previstos nesta Lei e demais regulamentações relacionadas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de agosto de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 15.965

Data: 05.08.2025

Pág. 01 e 02

FÁTIMA BEZERRA

Alexandre Motta Câmara

Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara

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