Lei Ordinária nº 12.363/2025
Institui a Semana Estadual de Conscientização sobre Perdas e Desperdício Alimentar.
LEI Nº 12.363, DE 04 DE AGOSTO DE 2025.
Institui a Semana Estadual de Conscientização sobre Perdas e Desperdício Alimentar.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre Perdas e Desperdício Alimentar, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de setembro.
Art. 2º A Semana Estadual instituída por esta Lei tem como objetivos, especialmente:
I - promover a conscientização da população sobre a importância da redução das perdas e do desperdício de alimentos;
II - incentivar práticas sustentáveis de produção, armazenamento, distribuição e consumo de alimentos;
III - fomentar a educação alimentar e nutricional, destacando a importância do aproveitamento integral dos alimentos;
IV - estimular a doação de alimentos excedentes para instituições de caridade e bancos de alimentos;
V - divulgar boas práticas e tecnologias que contribuam para a redução das perdas e do desperdício de alimentos.
Art. 3º Durante a Semana Estadual instituída por esta Lei, será estimulada a realização de atividades voltadas à conscientização sobre a necessidade de redução das perdas e do desperdício alimentar, especialmente:
I - campanhas educativas e de sensibilização em escolas, universidades, empresas e comunidades;
II - palestras e seminários;
III - feiras e exposições de tecnologias e práticas sustentáveis relacionadas à cadeia produtiva de alimentos;
IV - ações de incentivo à doação de alimentos e ao combate ao desperdício em supermercados, restaurantes e outros estabelecimentos comerciais.
Art. 4º A Semana Estadual de Conscientização sobre Perdas e Desperdício Alimentar fica incluída no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 5º O Poder Público Estadual poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas para a promoção das atividades previstas nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de agosto de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 15.965
Data: 05.08.2025
Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
Download do documento
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.