Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.358/2025

Institui a Política Estadual de Atenção, Cuidados e Proteção da Saúde Mental, no Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 12.358, DE 1º DE AGOSTO DE 2025.

Institui a Política Estadual de Atenção, Cuidados e Proteção da Saúde Mental, no Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atenção, Cuidados e Proteção da Saúde Mental na rede pública e privada da saúde, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Atenção, Cuidados e Proteção da Saúde Mental, especialmente:

I - prevenir e conscientizar a população sobre os problemas causados pelos transtornos mentais e emocionais;

II - combater a violência psicológica contra crianças, adolescentes, idosos e mulheres;

III - incentivar o acolhimento humanizado e a orientação das crianças, adolescentes, idosos e mulheres em situação de vulnerabilidade;

IV - incentivar a adoção de medidas de prevenção e tratamento da depressão e demais transtornos dessa natureza;

V - valorizar a vida humana e incentivar a adoção de medidas de prevenção à prática do suicídio, da automutilação e da violência autoprovocada;

VI - estimular a adoção de medidas de atenção à saúde mental de forma humanizada, mudando o foco da hospitalização como centro ou única possibilidade de tratamento às pessoas com transtornos mentais;

VII - estimular a consolidação de um modelo de atenção à saúde mental aberto e de base comunitária;

VIII - estimular o atendimento às pessoas com transtornos mentais próximo à família e o cuidado terapêutico conforme o seu quadro de saúde; e

IX - estimular a implantação de atendimento multiprofissional, com projeto terapêutico, buscando a reinserção do paciente.

Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Atenção, Cuidados e Proteção da Saúde Mental, especialmente:

I - incentivar a realização de palestras, rodas de conversa, dinâmicas de grupo, intervenções urbanas, seminários, oficinas, com educadores e especialistas em saúde mental, que esclareçam a questão da violência psicológica, saúde emocional, adoecimento mental e cuidados;

II - estimular a realização de estudos que visem ao aperfeiçoamento de políticas públicas que tenham por objeto a defesa da saúde mental;

III - estimular a realização de campanhas sistemáticas e periódicas de conscientização dos problemas ocasionados pelos transtornos mentais e emocionais;

IV - estimular a realização de campanhas que visem à valorização da vida humana e à prevenção ao suicídio;

V - estimular a articulação com outras políticas desenvolvidas nos âmbitos federal, estadual e municipal, voltadas à promoção da saúde mental da população;

VI - divulgar os serviços e contatos dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS);

VII - informar sobre os serviços de atendimento psicológico e psiquiátrico da rede pública de saúde;

VIII - formar e fortalecer de Grupos de Apoio Psicossocial;

IX - estimular a formalização de convênio, termos de cooperação ou instrumentos similares com órgãos e entidades das administrações públicas federal, estadual e municipais, a fim de atribuir maior efetividade à política instituída por esta Lei; e

X - outras atividades pertinentes à política instituída por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 1º de agosto de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 15.964

Data: 02.08.2025

Pág. 03 e 04

FÁTIMA BEZERRA

Alexandre Motta Câmara

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