Lei Ordinária nº 12.335/2025
Institui o "Dia Estadual dos Direitos Humanos" e a "Semana Estadual dos Direitos Humanos" no Calendário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 12.335, DE 30 DE JULHO DE 2025.
Institui o "Dia Estadual dos Direitos Humanos" e a "Semana Estadual dos Direitos Humanos" no Calendário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o "Dia Estadual dos Direitos Humanos" no Calendário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, a ser comemorado no dia 23 de maio de cada ano, assim como fica instituída a "Semana Estadual dos Direitos Humanos", devendo ser realizada na semana em que recair o dia 23 de maio.
Art. 2º A "Semana Estadual dos Direitos Humanos" tem por objetivo:
I - a divulgação da importância da promoção e do fomento de ações que visam assegurar a dignidade da pessoa humana e a igualdade de direitos entre os seres humanos, de modo a conscientizar os cidadãos, para consolidação de uma cultura em Direitos Humanos; e
II - o envolvimento de todas as secretarias e órgãos que compõe a Administração direta e indireta do estado nas atividades da Semana, e a interação entre eles, de modo que apresentem propostas e construam relações com parceiros externos.
Art. 3º As atividades desenvolvidas na "Semana Estadual dos Direitos Humanos" se darão de acordo com os eixos orientadores fixados no Programa Nacional de Direitos Humanos, sendo eles:
I - interação democrática entre Estado e sociedade civil;
II - desenvolvimento e Direitos Humanos;
III - universalizar direitos em um contexto de desigualdades;
IV - segurança pública, acesso à justiça e combate à violência;
V - educação e cultura em Direitos Humanos; e
VI - direito à memória e à verdade.
Art. 4º Deverão fazer parte da "Semana Estadual dos Direitos Humanos" os segmentos que abarcam:
I - crianças e adolescentes;
II - igualdade racial;
III - povos e comunidades tradicionais;
IV - mulheres;
V - diversidade religiosa;
VI - pessoas idosas;
VII - pessoas com deficiência;
VIII - população LGBTQIAPN+;
IX - identidade de gênero;
X - população em situação de rua; e
XI - pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Art. 5º As atividades da "Semana Estadual dos Direitos Humanos" serão constituídas por eventos, encontros, seminários, palestras, debates, elaboração de cartilhas, artigos, revistas, informativos e panfletagens, exposições, inserções na mídia e nas redes sociais, ações em instituições educacionais, entre outras atividades que a Administração Pública estadual julgar convenientes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 15.962
Data: 31.07.2025
Pág. 03 e 04
FÁTIMA BEZERRA
Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara
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