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Lei Ordinária nº 12.334/2025

Institui a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão e Transtornos de Ansiedade na rede pública de saúde do Estado do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 12.334, DE 30 DE JULHO DE 2025.

Institui a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão e Transtornos de Ansiedade na rede pública de saúde do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão e Transtornos de Ansiedade.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a depressão compreende suas diversas manifestações, tais como:

I - episódios depressivos;

II - depressão bipolar;

III - distimia;

IV - depressão atípica;

V - depressão sazonal;

VI - depressão pós-parto; e

VII - depressão psicótica.

Art. 2º São objetivos da Política de Diagnóstico e Tratamento da Síndrome da Depressão e Transtornos de Ansiedade:

I - detectar a doença ou evidências de que ela possa vir a ocorrer, visando prevenir seu aparecimento;

II - efetuar pesquisas visando ao diagnóstico precoce da depressão e seus distúrbios;

III - evitar ou diminuir as graves complicações para a população decorrentes de desconhecimento acerca da doença, em suas mais diversas formas;

IV - aglutinar ações e esforços entre o poder público, a sociedade civil organizada e entidades não governamentais;

V - identificar, cadastrar e acompanhar pacientes da rede pública diagnosticados com a doença;

VI - conscientizar pacientes e pessoas que desenvolvam atividades junto às unidades de saúde pública e privadas quanto aos sintomas e à gravidade da doença; e

VII - abordar o tema, quando da realização de reuniões, como forma de disseminar as informações a respeito da doença.

Art. 3º O Poder Executivo poderá efetuar parcerias com as organizações não governamentais, associações profissionais e outras entidades afins para implementar os objetivos pretendidos pela Política de que trata esta Lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de julho de 2025,

204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 15.962

Data: 31.07.2025

Pág. 03

FÁTIMA BEZERRA

Alexandre Motta Câmara

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