Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.326/2025

Altera a Lei Estadual nº 10.826, de 14 de janeiro de 2021, que obriga os hospitais públicos e privados a comunicarem às delegacias de polícia, quando do atendimento em suas unidades de pronto atendimento, os casos de idosos, mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressões físicas.

LEI Nº 12.326, DE 30 DE JULHO DE 2025.

Altera a Lei Estadual nº 10.826 , de 14 de janeiro de 2021, que obriga os hospitais públicos e privados a comunicarem às delegacias de polícia, quando do atendimento em suas unidades de pronto atendimento, os casos de idosos, mulheres, crianças e adolescentes vítimas de agressões físicas.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei Estadual nº 10.826 , de 14 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Obriga os hospitais e demais estabelecimentos de saúde, públicos e privados, a comunicar às delegacias de polícia os casos de atendimento a idosos, mulheres, crianças e adolescentes vítimas de violência." (NR)

Art. 2º A Lei Estadual nº 10.826 , de 14 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º Os hospitais e demais estabelecimentos de saúde, públicos e privados, localizados no Estado do Rio Grande do Norte, ficam obrigados a comunicar formalmente às delegacias de polícia os casos de atendimento prestado a idosos, mulheres, crianças e adolescentes vítimas ou com indícios de violência." (NR)

Art. 3º A Lei Estadual nº 10.826 , de 14 de janeiro de 2021, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1º-A e 1º-B:

"Art. 1º O-A Os estabelecimentos de saúde deverão manter o registro, no respectivo prontuário médico, dos indícios de violência física, psicológica ou sexual identificados nos pacientes pertencentes aos grupos mencionados no caput do art. 1º."

"Art. 1º O-B Os registros e comunicações referidos nesta Lei destinam-se a subsidiar a produção de estatísticas, a adoção de medidas de prevenção, a formulação de políticas públicas, o atendimento e acompanhamento psicossocial, bem como a persecução penal."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 30 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 15.962

Data: 31.07.2025

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FÁTIMA BEZERRA

Alexandre Motta Câmara

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