Lei Ordinária nº 12.320/2025
Institui o Programa Estadual de Retificação de Nome e Gênero no Registro Civil para Pessoas Transsexuais e Travestis (DIGNIDADE TEM NOME) e dá outras providências.
LEI Nº 12.320, DE 29 DE JULHO DE 2025.
Institui o Programa Estadual de Retificação de Nome e Gênero no Registro Civil para Pessoas Transsexuais e Travestis (DIGNIDADE TEM NOME) e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa Estadual de Retificação de Nome e Gênero no Registro Civil para Pessoas Transsexuais e Travestis, denominado "DIGNIDADE TEM NOME", destinado a assegurar o direito ao reconhecimento da identidade de gênero da população transexual e travesti em situação de vulnerabilidade e de risco pessoal e social no Rio Grande do Norte.
Art. 2º O Programa DIGNIDADE TEM NOME consiste em promover ações de cidadania, com finalidade de garantir acesso da população transexual e travesti em situação de vulnerabilidade e de risco pessoal e social no Rio Grande do Norte, a averbação da alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil.
Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual poderá realizar convênios e parcerias público-privadas, com objetivo de efetivar o referido programa social.
Art. 3º São diretrizes do Programa DIGNIDADE TEM NOME:
I - promoção da cidadania e reconhecimento da identidade de gênero da população transexual e travesti;
II - atuação multidisciplinar e intersetorial, mediante articulação das ações governamentais voltadas a assegurar o direito ao nome e ao respeito à identidade de gênero;
III - desburocratização das ações com vistas à ampliação e facilitação do acesso de pessoas transexuais e travestis em situação de vulnerabilidade e de risco pessoal e social às políticas públicas.
Art. 4º São beneficiários do Programa DIGNIDADE TEM NOME pessoas transexuais e travestis em situação de vulnerabilidade e de risco pessoal e social com domicílio fixado no território do Estado do Rio Grande do Norte há pelo menos 1 (um) e cuja renda familiar não ultrapassasse 3 (três) salários-mínimos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de julho de 2025,
204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 15.961
Data: 30.07.2025
Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA
Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara
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