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Lei Ordinária nº 12.320/2025

Institui o Programa Estadual de Retificação de Nome e Gênero no Registro Civil para Pessoas Transsexuais e Travestis (DIGNIDADE TEM NOME) e dá outras providências.

LEI Nº 12.320, DE 29 DE JULHO DE 2025.

Institui o Programa Estadual de Retificação de Nome e Gênero no Registro Civil para Pessoas Transsexuais e Travestis (DIGNIDADE TEM NOME) e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Programa Estadual de Retificação de Nome e Gênero no Registro Civil para Pessoas Transsexuais e Travestis, denominado "DIGNIDADE TEM NOME", destinado a assegurar o direito ao reconhecimento da identidade de gênero da população transexual e travesti em situação de vulnerabilidade e de risco pessoal e social no Rio Grande do Norte.

Art. 2º O Programa DIGNIDADE TEM NOME consiste em promover ações de cidadania, com finalidade de garantir acesso da população transexual e travesti em situação de vulnerabilidade e de risco pessoal e social no Rio Grande do Norte, a averbação da alteração do prenome e da classificação de gênero no registro civil.

Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual poderá realizar convênios e parcerias público-privadas, com objetivo de efetivar o referido programa social.

Art. 3º São diretrizes do Programa DIGNIDADE TEM NOME:

I - promoção da cidadania e reconhecimento da identidade de gênero da população transexual e travesti;

II - atuação multidisciplinar e intersetorial, mediante articulação das ações governamentais voltadas a assegurar o direito ao nome e ao respeito à identidade de gênero;

III - desburocratização das ações com vistas à ampliação e facilitação do acesso de pessoas transexuais e travestis em situação de vulnerabilidade e de risco pessoal e social às políticas públicas.

Art. 4º São beneficiários do Programa DIGNIDADE TEM NOME pessoas transexuais e travestis em situação de vulnerabilidade e de risco pessoal e social com domicílio fixado no território do Estado do Rio Grande do Norte há pelo menos 1 (um) e cuja renda familiar não ultrapassasse 3 (três) salários-mínimos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de julho de 2025,

204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 15.961

Data: 30.07.2025

Pág. 01

FÁTIMA BEZERRA

Julia de Paiva Sousa Arruda Câmara

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