Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 12.313/2025

Institui a Semana Estadual de Conscientização sobre a Dislexia e a Discalculia no Calendário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

LEI Nº 12.313, DE 29 DE JULHO DE 2025.

Institui a Semana Estadual de Conscientização sobre a Dislexia e a Discalculia no Calendário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre a Dislexia e a Discalculia junto ao Calendário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. A Semana Estadual de Conscientização sobre a Dislexia e a Discalculia deve ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de outubro, e comemorada através da realização de eventos que abordem, prioritariamente, os aspectos sociais, educacionais e de saúde que se relacionem com estes transtornos de aprendizagem.

Art. 2º São objetivos da Semana Estadual de Conscientização sobre a Dislexia e a Discalculia:

I - estimular a produção acadêmica no ensino, na pesquisa e na extensão sobre os transtornos de aprendizagem que são objeto desta Lei;

II - incentivar a produção de informações e orientações à ação de gestores públicos, privados e da sociedade civil organizada, destinados à promoção e à tutela das pessoas diagnosticadas com transtornos de aprendizagem - dislexia e discalculia;

III - promover, fomentar e realizar cursos de formação, seminários, ciclos, palestras e demais abordagens sobre a temática dos transtornos de aprendizagem junto às instituições de ensino, visando a construção de uma educação inclusiva que assegure a ampliação, a integração e o acolhimento das pessoas diagnosticadas com transtornos de aprendizagem - dislexia e discalculia;

IV - promover, fomentar e realizar cursos de formação, seminários, ciclos, palestras e demais abordagens sobre a temática dos transtornos de aprendizagem junto às instituições de saúde, visando o acolhimento das pessoas diagnosticadas com transtornos de aprendizagem - dislexia e discalculia;

V - elaborar e distribuir materiais de divulgação educativos que abordem a temática dos transtornos de aprendizagem, disponibilizando nestes informativos os meios, locais, endereços e canais específicos destinados à avaliação e ao atendimento das pessoas com transtorno de aprendizagem - dislexia e discalculia;

VI - promover, fomentar, realizar e divulgar campanhas públicas de conscientização sobre a dislexia e a discalculia junto a todos os meios de comunicação existentes, canais de internet, meios digitais, páginas em sítios institucionais da administração pública e redes sociais, dentre outros.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

DOE Nº 15.961

Data: 30.07.2025

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FÁTIMA BEZERRA

Governadora

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