Lei Ordinária nº 12.307/2025
Dispõe sobre a reserva de imóveis de programas habitacionais no Estado do Rio Grande do Norte para pessoas com deficiência - PCD.
LEI Nº 12.307, DE 25 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre a reserva de imóveis de programas habitacionais no Estado do Rio Grande do Norte para pessoas com deficiência - PCD.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os programas de habitação de interesse social do Estado do Rio Grande do Norte, existentes ou que venham a ser criados, executados direta ou indiretamente pelo Governo Estadual, deverão destinar parte das unidades habitacionais para as pessoas com deficiência.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se "habitação de interesse social" casas, apartamentos ou lotes urbanizados destinados à população cujo nível de renda dificulta ou impede o acesso à moradia por meio dos mecanismos normais do mercado imobiliário.
Art. 3º A reserva de que trata esta Lei não impede a participação de famílias que possuam em seu seio membros com deficiência na distribuição geral dos imóveis por ordem de inscrição, por sorteio ou por qualquer outro critério legalmente estabelecido.
Art. 4º As famílias que possuem membros familiar com deficiência terão prioridade na escolha da localização dos imóveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 25 de julho de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
DOE Nº 15.959
Data: 26.07.2025
Pág. 02
FÁTIMA BEZERRA
Iris Maria de Oliveira
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC
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